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39 | II Série B - Número: 181 | 6 de Agosto de 2009

5. Uma vez que nem sempre os registos migrados do SIRER estavam isentos de erros - ou devido a deficiente identificação dos utilizadores ou dos estabelecimentos ou devido a erros no preenchimento dos próprios formulários MIRR - houve que corrigir toda essa informação defeituosa com o apoio dos próprios utilizadores.
6. Através do SIRAPA a Agência Portuguesa do Ambiente proporciona uma plataforma de comunicação não só com as entidades clientes mas também com os organismos parceiros no âmbito dos vários enquadramentos ambientais (e.g. INAG, ARH, CCDR, IGAOT). O sistema visa a integração da informação de forma normalizada, facultando um conjunto de serviços aos seus utilizadores, que irá crescendo à medida que o sistema evolua e se consolide. 7. Através do SIRAPA as entidades registadas podem submeter a informação ambiental a que estão legalmente obrigadas, efectuar pedidos de informação ou de licenciamento e consultar o estado da sua resolução ou resposta, aceder à sua informação sobre pagamentos, etc.. 8. Devem registar-se no SIRAPA todas as entidades (entidades jurídicas de direito público ou privado) com obrigações legais no âmbito do ambiente, designadamente as que por via da posse ou exploração de estabelecimentos ou instalações se enquadrem nessa situação, como é o caso de todas as que estavam obrigadas ao SIRER, PRTR, REGEE, etc.. 9. Embora o SIRAPA integre a maior parte da informação anteriormente existente no SIRER e no SIPO é necessário efectuar um novo registo dos utilizadores no sistema.
10. Assim, os registos das entidades que já estavam registadas no SIRER ou no SIPO foram automaticamente transferidos para o SIRAPA. A renovação do registo no SIRER passou a ser feita, a partir de 2009-01-01, no SIRAPA. As entidades novas que se encontrem abrangidas pela obrigação de registo no SIRER fazem-no agora no SIRAPA. Os pagamentos dos registos no SIRAPA são exactamente os que estão previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, não havendo nunca lugar a duplicação de pagamentos.
11. O SIRAPA é um sistema que está em evolução técnica e estrutural, prevendo-se um conjunto crescente de funcionalidades a implementar de forma faseada, em paralelo com a estabilização das funcionalidades já implementadas.
12. No que respeita aos prazos para cumprimento das obrigações legais relativos a funcionalidades já implementadas, nomeadamente o preenchimento dos formulários MIRR (Mapas de Registo de Resíduos), de acordo a Portaria n.º 249-B/2008 de 31 de Março, o prazo para preenchimento dos dados relativos ao ano de 2007 foi prorrogado para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008. No entanto, a 31 de Março de 2009, o prazo foi sucessivamente alargado para 31 de