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47 | II Série B - Número: 191 | 19 de Agosto de 2009

Assunto: Exclusão de um dirigente sindical (SNTSF) do seu posto de trabalho na EMEF - Grupo Oficinal do Barreiro Destinatário: Ministério Obras Públicas, Transportes e Comunicações Um dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, pertencente aos quadros da EMEF no grupo oficinal do Barreiro, na secção de Logística, foi excluído do seu posto de trabalho, tendo como única justificação a sua condição de dirigente sindical e membro da comissão de trabalhadores da empresa. Trata-se do dirigente sindical Arlindo Candeias da Costa, a quem lhe foi transmitido serem estas as indicações do director da logística (que em simultâneo é dirigente do Sindicato da U GT).
O dirigente sindical em causa nunca foi objecto de críticas acerca do desempenho da sua actividade na secção de logística, pelo que as justificações avançadas para a sua mudança de local de trabalho são inaceitáveis, pelo que o sindicato interrogou a administração da EMEF e da CP se estaremos ou não perante um facto de discriminação sindical.
O SNTSF já sublinhou que esta alteração de posto de trabalho, explicitamente justificada com a condição de dirigente sindical (deste Sindicato e não de outro) do trabalhador em causa, contrasta com outras situações, em que dirigentes de outros sindicatos são promovidos ou acedem a cargos superiores, sem que se conheça qualquer argumento profissional para tal decisão. Impõe-se que se proceda a uma resposta célere a esta situação, nomeadamente com a recolocação do dirigente no local de trabalho que ocupava, de modo a que o estipulado na lei seja devidamente cumprido.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério das Obras Publicas. Transportes e Comunicações, o seguinte: • Vai ou não o Governo tomar medidas para que se reponha a legalidade na situação deste trabalhador e dirigente sindical, reocupando o seu local de trabalho, e apurándo se as responsabilidades por este ataque aos direitos e liberdades constitucionalmente consagrados? Assembleia da República, 24 de Julho de 2009.

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 3871/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República