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12 | II Série B - Número: 192 | 20 de Agosto de 2009

além de 1 milha, independentemente da distância a um porto de abrigo. Esta proposta dificultará as condições para se poder prestar um socorro rápido sempre que as embarcações em dificuldade se encontrarem longe dos portos de abrigo, por exemplo face ao agravamento das condições de agitação marítima que pode transformar «águas abrigadas em águas revoltas e perigosas para a navegação deste tipo de embarcação» (artigo 8.º).
Por outro lado, assinala-se que o projecto de diploma sobre cartas navegadores de recreio: 1 - Autoriza que crianças com 8 anos de idade possam governar sozinhas e em zonas de tráfego marítimo embarcações de recreio com motor até 15 CV. Na generalidade dos países da União Europeia a idade mínima para comandarem embarcações de recreio é de 16 anos (corresponde a autorizar crianças com 8 anos de idade a circular sozinhas nas auto-estradas conduzindo veículos com potência até 90 CV) (artigo 2.º, Ponto 1).
2 - Cria a «Licença de Principiante», a qual poderá ser emitida pelas federações desportivas a quem tenha obtido «aproveitamento» nos cursos de formação de apenas 20 horas realizados pelas entidades filiadas nessas federações (artigo 2.º, Ponto 1). Tal como sucede com as entidades afiliadas na Federação Portuguesa de Automobilismo, de Motociclismo ou de Ciclismo, que não promovem cursos de condução para obter cartas de condução de veículos ligeiros, também a maioria das entidades filiadas das federações de desportos náuticos nada têm a ver com a formação de navegação de recreio, estando, sim, orientadas para as actividades de competição desportiva. Corresponde no plano viário a conceder o poder às Federações de Ciclismo, Motociclismo e Automobilismo (indistintamente da natureza do desporto praticado) para emitir licenças de condução que habilitam os respectivos titulares a circular as estradas e auto-estradas portuguesas, com base nas meras declarações das entidades filiadas nestas federações desportivas. A Federação Portuguesa de Ciclismo passará a poder emitir licenças de condução de veículos ligeiros mediante a informação que lhe for enviada pelos clubes de ciclismo nela afiliados (artigo 2.º, Ponto 1).
3 - Passa a permitir que os titulares das «Licenças de Principiante» maiores de 18 anos possam passar a comandar barcos com potência até 80 CV, quando a actual legislação prevê o limite de 60 CV para os titulares da carta de Marinheiro que tiveram um curso de formação de 30 horas por uma entidade formadora credenciada pelo IPTM e foram sujeitos a um exame em que o presidente do júri foi nomeado pelo IPTM. Ou seja, corresponde a autorizar os titulares das licenças de condução emitidas pela Federação Portuguesa de Ciclismo, Motociclismo ou Automobilismo a conduzir viaturas até velocidades máximas de 120 km/hora (artigo 2.º, Ponto 1).
4 - Passa a habilitar os titulares da «Licença de Principiante» a navegarem até 3 milhas de um «varadouro», o que na prática significa que passam a estar autorizados a afastarem-se muitas milhas de um porto de abrigo, uma vez que qualquer praia pode ser considerada um «varadouro», dificultando as condições para se poder prestar um socorro rápido sempre que as embarcações em dificuldade se encontrarem longe dos portos de abrigo (artigo 2.º, Ponto 1).
5 - Em resumo, habilitam-se titulares de licenças emitidas por entidades desportivas filiadas nas respectivas federações portuguesas a navegar, inclusivamente em corredores de circulação marítima, sem que estejam acauteladas os requisitos normais de prudência decorrentes das normas de segurança em vigor na União Europeia. A taxa de sinistralidade na