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13 | II Série B - Número: 192 | 20 de Agosto de 2009

náutica de recreio em Portugal decorrente da adopção desta medida proposta pelo IPTM deverá aumentar exponencialmente.
6 - Prevê as seguintes alterações dos limites à navegação permitidos aos titulares das cartas de: a) Patrão Local, que passa a poder afastar-se até 3 milhas da costa ou 6 milhas de um porto de abrigo, o que significa que o titular poderá navegar indiscriminadamente ao longo da costa, desde que não se afaste mais de 3 milhas da costa, sem possuir a formação adequada à navegação costeira.
b) Patrão de Costa, que passa a poder afastar-se até 60 milhas da costa, quando o limite de visibilidade da costa é no máximo de 25 milhas.
7 - Estabelece que deixa de ser exigida a frequência de cursos de formação de navegação de recreio, podendo os candidatos apresentarem-se a exame «ad hoc» para a obtenção de cartas de Patrão Local, Patrão de Costa e Patrão de Alto Mar. Se esta medida for concretizada os candidatos a exame passarão a praticar sem instrutores credenciados. A aprendizagem da parte prática será realizada de forma autodidacta, em embarcações próprias, com os danos dessa situação decorrentes As Escolas de Formação de Navegadores de Recreio fecharão e a taxa de sinistralidade na náutica de recreio em Portugal deverá aumentar significativamente.
8 - Os exames teóricos preconizados (que o IPTM prevê realizar no IMTR), a que se segue um exame prático (de grupo), corresponde no plano rodoviário a passar a emitir cartas de condução a todos os que obtiverem aproveitamento no exame do código das estradas, já que a parte prática passaria a ser realizada em «exame de grupo» num veículo ligeiro com vários examinandos como passageiros, cabendo apenas a um dos examinandos provar ser capaz de conduzir o veículo.
A APNAV, na reunião que realizámos, chamou-nos a atenção para o facto de que a formação obrigatória actualmente prevista pura e simplesmente corre o risco de desaparecer com estas opções, e tal significa a destruição de toda uma estrutura que existe no País a esse nível. Seríamos assim o único país da União Europeia a habilitar pessoas para conduzir em canais de navegação com tão poucas condições de preparação e formação.
A título de exemplo, a legislação espanhola confere a possibilidade das federações habilitarem os jovens para esta prática, mas a verdade é que essa mesma prática está confinada a determinadas zonas, definidas pela capitania da respectiva jurisdição. De resto, a legislação portuguesa actualmente em vigor já isenta de licenças as crianças e jovens para a navegação em classes de formação (optimist, por exemplo), com o devido enquadramento e acompanhamento. E essa é uma perspectiva que não se deve perder.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d) do п.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações, o seguinte: