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5 | II Série B - Número: 205 | 4 de Setembro de 2009

Portugal com o estatuto de refugiados, estatuto este previsto e reconhecido pelo direito internacional. É um estatuto com a máxima dignidade, com direitos e deveres claramente reconhecidos, numa lógica de protecção e acolhimento. Ao invés, parece que o Governo pretende aplicar aos ex-detidos um estatuto vago e algo indefinido, cujos contornos não estão inteiramente claros.
Nao se percebe porque e que, neste caso, dois cidadaos que estiveram presos ilegalmente e que não foram objecto de nenhuma sentença condenatória vem sujeitos a um regime especial de vigilância que náo é o estatuto do refugiado politico, nem sequer tem uma definição legal totalmente clara.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se ao Ministério dos Negócios Estrangeiros os seguintes esclarecimentos: 1. - Qual o estatuto legal em concreto que vai ser aplicado aos ex-detidos de Guantanámo que Portugal pretende acolher? Por que motivo o Governo não Ihes pretende aplicar o estatuto de refugiados politicos? 2 - Qual e e em que consiste o «regime de vigilância especial» a que estes cidadãos vão estar sujeitos? 3 - O estatuto e o regime legal a aplicar aos ex-detidos de Guantanámo foi negociado com o governo dos EUA? Em que termos? 4 - Estão previstas algumas contrapartidas financeiras par parte dos EUA ao acolhimento destes cidadãos por Portugal? 5 - Estes dois detidos fazem parte dos cidadãos que manifestaram a sua vontade de vir para Portugal? Qual o critério para o acolhimento de detidos e por que motivo foi recusado o acolhimento dos restantes prisioneiros que pretendiam ser acolhidos em Portugal? Palácio de São Bento, 11 de Agosto de 2009