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10 | II Série B - Número: 089 | 27 de Março de 2010

169/99 e no princípio segundo o qual a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
Sucede que, e ao contrário da solução interpretativa antes referida, o Tribunal de Contas, na sequência de uma recente auditoria realizada a vários municípios, considerou ilegais as transferências efectuadas pelos municípios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo mesmo, ou criadas pelos seus funcionários, o que implicou a respectiva suspensão, com os prejuízos que tal acarreta para os trabalhadores e respectivas famílias.
A generalidade dos trabalhadores da administração local têm remunerações que se situam em limiares muito baixos e, por outro lado, no actual modelo gestionário em implementação na Administração Pública, é essencial potenciar a colaboração dos trabalhadores na prossecução do interesse público, o que é um dos elementos da perspectiva sistémica, sendo que os apoios na saúde são um contributo para a motivação dos trabalhadores e, consequentemente, para a satisfação dos utentes/clientes dos serviços públicos.
Assim, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, os peticionários, abaixo assinados, vêm exercer, colectivamente, o seu direito de petição para que sejam tomadas medidas legislativas que clarifiquem e confirmem a legalidade da solução interpretativa homologada por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 5 de Dezembro de 2007. A primeira subscritora, Maria Laurinda Lobo Cerqueira, Presidente da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1974 cidadãos.

——— PETIÇÃO N.º 43/XI (1.ª) APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS ADEQUADAS PARA CONFIRMAR A LEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DE SUBSÍDIOS AOS SERVIÇOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES E CCD - CENTROS DE CULTURA E DESPORTO

O STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, com sede na Rua D. Luís I, n.º 20F, 1249-126 Lisboa, como primeiro subscritor, conjuntamente com os trabalhadores e cidadãos constantes das listagens anexas, vem, no exercício do seu direito de petição, expor e requerer o seguinte:

1 — Tanto quanto é do nosso conhecimento, recentes auditorias promovidas pelo Tribunal de Contas vieram pôr em causa, em relatório de apreciação, a legalidade da atribuição de subsídios, por parte dos municípios, aos serviços sociais dos trabalhadores e CCD — Centros de Cultura e Desporto — durante o ano de 2007, baseando-se os inspectores do Tribunal de Contas no disposto no artigo 156.º da Lei do Orçamento do Estado do referido ano de 2007.
2 — Não têm em conta os referidos relatórios a existência da Lei da Assembleia da República n.º 169/99, de 18 de Setembro, sobre as atribuições e competências das autarquias locais nem o despacho do Secretário de Estado da Administração Local, Processo n.º 250/07, Ofício n.º 2474, de 27 de Novembro de 2007.
3 — Não têm em conta os referidos relatórios a constitucionalmente reconhecida autonomia do poder local, omite a existência de serviços sociais/CCD em outras áreas da Administração Pública, promovendo uma leitura e tratamento diferenciado dos trabalhadores da administração local.
4 — Registe-se ainda o facto de pretender, de forma incorrecta, tratar diferenciadamente os serviços sociais dos trabalhadores da administração local, vulgos CCD, Centros ou Clubes de Cultura e Desporto dos trabalhadores da administração local, comparativamente com o tratamento conferido a outras colectividades de cultura e Desporto, IPSS e até clubes de futebol.