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3 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

Artigo 5.º Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º Diligências instrutórias obrigatórias

1 — As solicitações, por escrito, de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da Comissão.
2 — A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros, que seja considerada indispensável ao inquérito pelo deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados do PSD, CDS-PP, BE e PCP no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles; e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos deputados do PS.

Artigo 7.º Prestação de depoimento

1 — As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 — A prestação de depoimento perante a Comissão é feita sob compromisso de honra, prévio ao início do mesmo.
3 — A prestação do depoimento inicial é facultativa e não pode exceder 10 minutos.
4 — Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de 12 minutos por cada grupo parlamentar para formular perguntas ao depoente, o qual dispõe de igual tempo para responder, a cada pergunta e no conjunto delas.
5 — O tempo atribuído a cada grupo parlamentar é utilizado livremente pelos respectivos membros da Comissão.
6 — Numa eventual segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos, atribuindo-se tempo igual para as respostas do depoente.
7 — A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.
8 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente artigo 128.º e seguintes.

Artigo 8.º Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.