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4 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

Artigo 9.º Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 — O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efectuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8 — O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 10.º Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 11.º Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas da Comissão serão disponibilizadas à medida que forem sendo elaboradas, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — Os documentos na posse da Comissão podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se a Comissão deliberar em contrário com fundamento em algum dos motivos constantes na alínea a) do n.º 1.
4 — Os membros da Comissão podem aceder livremente a todas as actas e todos os documentos, salvo as restrições que decorrem de deliberação da Comissão com fundamento na alínea a) do n.º 1.