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21 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2010

os animais é demonstração de total desconhecimento do nosso apego à Vida, bem como das práticas nos laboratórios de investigação científica.
A "iniciativa dos três R" que tem sido quase unanimemente aplaudida é certamente louvável. No entanto, devo afirmar que o objectivo de "Reduzir" a utilização de animais é impraticável, por pelo menos duas razões.
Por um lado, as exigências crescentes das agências internacionais de avaliação de meditação de medicamentos obrigam a que todas as intervenções terapêuticas sejam extensivamente experimentadas em animais vivos. Ora, quanto maior o volume de investigação em biomedicina, que se espera continue a aumentar rapidamente nas próximas décadas, maior será, necessariamente, o número de animais que são estritamente necessários a experimentação. A segunda razão que obrigará a um consumo aumentado de animais experimentais no futuro é ainda mais fundamental. Assim, a Biologia moderna conheceu um enorme progresso no que respeita a análise de componentes dos seres vivos – genes, moléculas e células, mas avançou muito menos no que respeita ao conhecimento dos processos a nível do organismo. Esta limitação é apontada, de resto, como principal responsável pela relativa lentidão que se verifica na "translacção" dos conhecimentos básicos a prática, seja na clínica médica ou veterinária, seja na biotecnologia. É assim de esperar que, conscientes de tais limitações, os investigadores do futuro próximo se verão na premente necessidade de voltar a experimentação animal, única abordagem que permite, de facto, derivar conclusões e fazer descobertas a nível de organismos inteiros, como se impõe na prática da "translacção".
Consciente destes condicionalismos na investigação científica actual, o IGC tem apoiado os planos da Fundação Champalimaud para, em partenariado com a Fundação Gulbenkian e a Universidade de Lisboa, construir um novo biotério, em acordo com as mais recentes normas internacionais, com capacidade suficiente para servir pelo menos aquelas três instituições. A participação do IGC neste biotério "central" permitir-nos-á substituir com ganhos de eficiência, racionalização de processos e menores custos, as áreas actualmente devotadas a produção de animais no nosso biotério.
A exemplo do que é praticado desde há décadas, nomeadamente nos Estados Unidos da América e em outros países europeus, a racionalização da produção de animais através da sua centralização em grandes biotérios que servem múltiplas instituições, a eventual implementação desta medida em Portugal só peca por tardia. Tal racionalização inclui, naturalmente, melhores condições de bem-estar animal e uma maior facilidade na vigilância e controlo das práticas instauradas por parte das autoridades competentes. Já nos anos 90, uma comissão nomeada pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia tinha concluído das vantagens em concentrar a produção de animais num pequeno número de biotérios. O biotério do IGC participou desse processo e foi possível proceder a modernização tecnológica e a adaptação do biotério então existente a produção exclusiva de pequenos roedores, graças as verbas recebidas no contexto dessa reforma. O alcance geral desta medida foi, todavia, largamente coartado pela fragmentação das dotações governamentais destinadas a tais "biotérios centralizados" por um número elevado de pequenas unidades, muitas das quais deixaram rapidamente de manter qualquer actividade, em razão das dificuldades operacionais, perfeitamente previsíveis para unidades de tamanho insuficiente. As recentes notícias de propostas que pretendem repetir tal fragmentação parece não levarem em conta a experiência negativa anterior.‖

III – Parecer

Tendo em conta o exposto neste relatório e a pretensão presente na petição em análise, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer: a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º1 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º2 da LDP.
b) O presente Relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º3 e do n.º 2 do artigo 24.º4 da LDP. 1 «Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar: a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da Repõblica, nos termos do artigo 24.º; [»]» 2 «As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; [»]» 3«Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º»