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21 | II Série B - Número: 153 | 26 de Junho de 2010

3- Deve também ser feita menção ao facto de o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas EB2,3 Abel Varzim, reunido em 22 de Janeiro de 2009, se ter pronunciado, por unanimidade, contra a concessão e a exploração por receio fundado sobre as consequências para a saúde e a segurança da Comunidade Educativa. 4- Se da nossa visita ao local verificamos estar em causa a destruição de um espaço paisagístico de enorme valor, da consulta ao processo é ainda constatável poder estar em causa a preservação de importantes vestígios arqueológicos bem como a destruição de importantes nascentes de água seculares, com canais de rega por gravidade. Segundo o que nos foi assegurado, quer por autarcas quer por populares, aquando da visita da Comissão de Ambiente aos locais de concessão, a destruição das nascentes de água levará inevitavelmente ao desaparecimento de dezenas de agricultores por falta de água de rega para continuarem a sua actividade. 5- O trajecto de transporte dos inertes/saibro até à sede da empresa concessionária Mibal será feito junto à Unidade de Saúde Familiar Alcaides de Faria que serve mais de 10.000 utentes. Terá, por isso, um efeito directo negativo adicional ainda não quantificado para a saúde e qualidade de vida de toda população.
6- A concessão foi atribuída em violação total do Plano Director Municipal, aprovado em Conselho de Ministros e que classificou os solos da totalidade da Concessão em RAN e REN.
7- O contrato de concessão pode ser renovado a pedido da empresa, sendo apenas necessário o simples envio do pedido de renovação do mesmo, cinco meses antes do seu terminus, à DGEG.
Assim, julgamos que está em causa um processo de exploração que durará dezenas de anos. Mais uma razão para os receios relativos aos impactos negativos da exploração terem ainda mais força.
Mais uma razão pela qual um estudo de impacto ambiental se impõe.
8- Referir ainda que o clima de conflitualidade entre as populações e a empresa concessionária Mibal tem outros exemplos vizinhos. A forma de actuar da empresa Mibal e o seu historial, quer na vizinha Freguesia de Barqueiros quer noutras explorações na zona – por exemplo em Vila Chã no concelho de Esposende, onde é notada a falta de controlo eficaz por parte das autoridades – leia-se DGEG – a quem compete fiscalizar o cumprimento das boas práticas mineiras, têm contribuído para um clima de conflitualidade entre a empresa e as populações, com nítidos prejuízos para estas.
9- A referida concessão desrespeita, em nosso entender, todas as leis de protecção ambiental, nomeadamente a Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio e, em especial, a Lei n.º 197/2005 Anexo II. Esta lei, aliás, mais não é do que a actualização da Directiva Comunitária 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, após uma recomendação clarificadora do Provedor de Justiça n.º 6/B/03, de 25/09/2003. Esta recomendação foi feita, por alguns Estados-membros terem sido condenados no Tribunal das Comunidades exactamente por não respeitarem a directiva. Assim, é nossa convicção que nunca poderia ter sido outorgada a Concessão sem a realização prévia de uma Avaliação do Impacto Ambiental.
10- Por tudo isto, impõe-se que a Assembleia da República recomende ao Governo a realização de uma Avaliação de Impacto Ambiental relativamente à concessão em causa e a verificação de todas as variáveis importantes. Nomeadamente, aferindo-se o impacto nos recursos hídricos, no ambiente e na saúde das populações (designadamente os residentes e os frequentadores dos espaços escolares), assim como a percentagem exacta de caulino e não possibilitando, assim, que este possa servir apenas de pretexto para uma exploração de inertes/areias de vários calibres.

VI. Parecer

1. Deve a petição n.º 583/X (4.ª), subscrita por 4667 cidadãos e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela lei n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho e n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição); 2. Deve também o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta conter mais de 1000 assinaturas, nos termos da lei;