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17 DE JULHO DE 2010

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«Artigo 4.º

(…)

É suspensa a vigência do presente decreto-lei por um período de 90 dias.»

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE «ESTABELECE AS REGRAS PARA A

DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS A TER EM CONTA NA ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO

DAS PRESTAÇÕES DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR E DO SUBSISTEMA DE

SOLIDARIEDADE, BEM COMO PARA A ATRIBUIÇÃO DE OUTROS APOIOS SOCIAIS PÚBLICOS, E

PROCEDE ÀS ALTERAÇÕES NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, TOMANDO

MEDIDAS PARA AUMENTAR A POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO, À SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

176/2003, DE 2 DE AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE

NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL»

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio alterar, de forma significativa, as regras para a

determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado

familiar para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do

direito a algumas prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade e também, de igual

forma, a alguns apoios sociais.

Esta alteração surgiu numa conjuntura socioeconómica em que o desemprego continua a atingir níveis

históricos, situando-se actualmente nos 10,9%, em conformidade com dados do Eurostat, e em que os

pensionistas começam a perder de compra, pois, enquanto que as suas pensões estão congeladas até 2013,

a inflação está a subir, prevendo mesmo o Governo que no decorrer do 2010 seja de 0,8%.

A partir de 1 de Agosto entram em vigor as novas regras que definem quem tem ou não direito a apoios

sociais, em função dos novos conceitos de «rendimentos» e de «agregado familiar».

Assim, a chamada «condição de recursos» passa a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de

IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente mas do

conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou

acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a

cerca de 100 500 euros, para que se possa beneficiar de algum daqueles apoios.

Esta alteração é importante se conjugada com o novo conceito de agregado familiar, que engloba todas as

pessoas que vivam em economia comum, entre os quais parentes e afins maiores ou menores em linha recta

e em linha recta até ao 3º grau, ou seja, até avós ou netos, adoptantes ou adoptados.

Por outro lado, altera-se ainda a ponderação de cada elemento para o apuramento do rendimento per

capita do agregado familiar, de acordo com os critérios sugeridos pela OCDE, que têm em conta as economias

de escala e vão num sentido mais restritivo do que tem sido considerado até aqui. O requerente do apoio tem

um peso de 1, cada indivíduo maior uma ponderação de 0,7 e cada menor de 0,5.

A 15 de Janeiro do presente ano o Primeiro-Ministro, José Sócrates, no Plenário da Assembleia da

República, anunciou o aumento em 16 milhões de euros este ano da dotação orçamental para as bolsas de

acção social escolar no ensino superior. A medida visava reforçar as «oportunidades para a frequência do

ensino superior por parte de todos os estudantes, qualquer que seja a sua condição económica».

Agora com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, este aumento das bolsas não passou

de uma ficção, pois as regras de cálculo da bolsa são neste normativo modificadas. Até então, e por despacho

do gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, definia as regras para o cálculo da bolsa.

O Decreto n.º 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do

rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passar a haver