O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 170

10

a) Considera desajustado que o ónus recaia sobre a empresa, até porque os contratos de trabalho podem

ser de curta duração;

b) Sugere a criação de centros de formação próprios.

9 — Da audição da ANTROP, destaco:

a) Devem ser respeitadas as regras de mercado, visto existirem já empresas que suportam os custos da

formação e realizam-na em horário laboral. No entanto, outras haverá que, pela sua dimensão, não podem

suportar mais este custo;

b) Deverá haver limitação das entidades formadoras;

c) Deverá ser considerada uma solução flexível de repartição das 35 horas obrigatórias da formação

contínua.

Opinião da Relatora

Perante a matéria em apreço, não posso deixar de manifestar a minha opinião, assim:

1 — A existência de um regime de qualificação inicial e formação contínua de motoristas de veículos

pesados de passageiros e de mercadorias é duplamente necessário não só para promover a segurança

rodoviária e a segurança do próprio motorista, mas contribuindo também decisivamente para a promoção da

qualificação profissional. Recordo que a formação que agora se exige articula-se com o catálogo nacional de

qualificações.

2 — A qualificação inicial é um requisito para o desempenho de determinada profissão. Trata-se, pois, em

meu entender, de uma opção de vida tomada pelo cidadão, aliás a exemplo daquilo que existe em inúmeras

profissões, devendo o custo desta formação ser suportado pelo próprio.

3 — A formação contínua tem como objectivo a actualização dos conhecimentos fundamentais para o

exercício da actividade, não estando sujeita a exame final.

4 — Se bem que existem algumas entidades que, quer pela sua dimensão quer pela sua sustentabilidade

financeira, podem suportar os custos da formação contínua, outras haverá que não o poderão suportar.

5 — Ainda pela mesma razão, estar a limitar a formação contínua só ao horário laboral ou ao horário pós-

laboral, não deixando às entidades e trabalhadores a possibilidade de optar por uma das modalidades, é

limitativo da organização dos tempos de trabalho.

6 — Assim, estar a tratar de forma igual o que é desigual, não me parece uma estratégia correcta e que

produza efeitos sustentáveis no médio e longo prazo.

7 — Por outro lado, não devemos ignorar o estudo, inquéritos e conclusões produzidos no âmbito do

Projecto Volante XXI, realizado com o apoio do EQUAL.

8 — Por fim, de forma a adequar o modelo de formação às diversas realidades existentes no sector, com

modelos de organização do trabalho tão díspares, diversas tipologias de entidades empregadoras, deveria

existir a possibilidade de ministrar as 35 horas da formação contínua, de forma fraccionada por períodos

inferiores a 7 horas diárias.

Conclusões

Atendendo os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 — A petição colectiva n.º 12/XI (1.ª), subscrita por 5986 cidadãos, solicitando alteração do Decreto-Lei n.º

126/2009, de 27 de Maio, no sentido de que os encargos relativos à aquisição de qualificação inicial e da

formação contínua não sejam da responsabilidade dos motoristas profissionais, cumpre as normas

constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

2 — Os peticionários foram ouvidos em audição parlamentar, cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo

21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição.