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14 DE AGOSTO DE 2010

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i. Agrupamentos de Escolas de Moura

ii. Agrupamento de Escolas de Amareleja

iii. Associação de Jardins – Escolas João de Deus – Comité Português da Organização Mundial da

Educação Pré-Escolar

iv. Associação de Professores de História

v. Associação de Professores de Português

vi. Associação Nacional de Municípios Portugueses

vii. CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados da Educação

viii. Escola Secundária de Penafiel

ix. Escola Secundária de Carvalhos

x. Escola Secundária de Cantanhede

xi. Escola Superior de Educação de Lisboa

xii. Universidade de Évora – Departamento de Pedagogia e Educação – Escola de Ciências Sociais

xiii. Universidade do Porto – Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação

xiv. ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias

3. Motivação

Os peticionários consideram necessário e útil a adopção de um dispositivo legal que reduza o número

máximo de alunos por turma.

Defendem igualmente o estabelecimento de um limite máximo de turmas por cada docente bem como a

colocação de um assistente operacional em cada uma das salas dos jardins-de-infância.

Estes dispositivos legais podem, na opinião dos peticionários, contribuir significativamente para melhorar o

sucesso escolar e a humanização de todo o processo de ensino.

Referem no texto da Petição que a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso para todos os

alunos e alunas não é ainda uma realidade no sistema educativo português.

Aquela asserção, na opinião dos peticionários, contribui para o facto de Portugal ter um dos mais selectivos

sistemas de ensino na Europa, sendo o número de alunos por turma, uma das razões que influirá para a

―menor justiça‖ do sistema educativo português.

Acrescentam no texto da Petição, que a diferenciação e a individualização no processo de ensino-

aprendizagem não podem ser devidamente alcançadas com turmas constituídas por 28 alunos e docentes

com 7 e 8 turmas. Esta realidade reflecte-se também e negativamente na prossecução do pretendido com os

planos de recuperação, não facilitando igualmente as necessárias estratégias dos docentes para um melhor

ensino individualizado, que os discentes abrangidos por aqueles carecem.

4. Pedido de Informação

A Assembleia da República, por comunicação de 15 de Junho de 2010 – 245/8º CEC / 2010, solicitou ao

Ministério da Educação que se pronunciasse sobre o objecto da Petição 70/XI/1.ª, sendo que até à data de

apresentação do presente relatório, o Ministério da Educação não deu qualquer resposta ao Parlamento.

O Relator solicitou à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) da Assembleia da República a

realização de um estudo comparado sobre a estatística e legislação com outros países europeus. A análise da

DILP, anexa ao presente relatório, incidiu, do ponto de vista estatístico, sobre um conjunto alargado de países

da União Europeia e da OCDE e, do ponto de vista legislativo, sobre os sistemas educativos da Alemanha,

Espanha, França e Reino Unido.

1 Comunicação de 15 de Junho de 2010 – 245/8º CEC / 2010