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92 | II Série B - Número: 053S1 | 30 de Novembro de 2010

Assunto: Resposta à Pergunta n.º 527/XI (2.ª), de 21 de Outubro de 2010 - Obtenção, pelas explorações agrícolas, de licença para a captação de água no Alto Minho Encarrega-me Sua Excelência a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território de, em resposta à Pergunta n.º 527/XI (2.ª), informar V. Ex.ª do seguinte: Nesta base e compreendendo as especificidades socais do sector agrícola, a ARH do Norte, assumiu uma orientação interna que permite isentar de liquidação de taxa o processo da atribuição de título de utilização de recursos hídricos a captação de águas superficiais públicas para rega de áreas inferiores a 1 hectare, salvo justificação associada a um consumo de água intensivo em agricultura mecanizada.
Nos restantes casos, aplica-se a regra geral, sendo devido pela apreciação técnica o pagamento do valor mínimo legalmente estipulado.
De acordo com a Lei da Água, Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a captação de águas do domínio público para rega de área inferior a 50 hectares encontra-se sujeita a licença de utilização dos recursos hídricos, sendo 10 anos o prazo máximo da respectiva validade. O Despacho n.º 31383/2008, de 9 de Dezembro, concretiza, em conformidade com os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Norte, a lista de preços pelos serviços por ela prestados, nomeadamente a avaliação, análise ou orientação técnica sobre a utilização de recursos hídricos. O valor mínimo previsto para esse serviço é de 100,00 euros, valor que poderá ser superior face ao número de utilizações e/ou grau de complexidade.