O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série B - Número: 078 | 3 de Novembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República A Proposta de Lei n.º 27/XII, de 17 de Outubro (Orçamento do Estado para 2012) determina no
seu artigo 18.º a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes,
ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e 14.º meses às pessoas a que se refere
a Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e estabelece
regime análogo em relação às pessoas a que se refere o seu artigo 19.º.
A PPL 27/XII não excepciona, aparentemente, os deficientes das Forças Armadas (DFA), o que
nos preocupa.
O carácter indemnizatório das prestações percebidas pelos DFA e o seu reconhecimento como
“a excepção das excepções” tem sido consensual entre os órgãos de soberania Presidente da
República, Governo e Assembleia da República.
Em conformidade, perguntamos ao Governo, nos termos e para os efeitos legais e regimentais
aplicáveis, quantos militares e ex-militares deficientes das Forças Armadas são abrangidos pela
proposta orçamental em apreço e qual o valor da poupança gerada pela medida ora proposta?
X 1099 XII 1
2011-10-27
Abel
Baptista
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Abel Baptista (Assinatura) DN:
email=abel.l.baptista@ar.parl
amento.pt, c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPP, cn=Abel Baptista (Assinatura)
Dados: 2011.10.28 08:50:56 +01'00'
Pensões dos deficientes das Forças Amadas
Ministério das Finanças