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1 – Qual é o entendimento e âmbito de aplicabilidade do conceito de “abono suplementar”, tal
como previsto no despacho nº 774/2012 de 19 de Janeiro?
2 – A fundamentação de direito vertida no nº 6 do despacho nº 793-B/2012, de 19 de Janeiro,
está correta?
3 – Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, esta nomeação obedeceu, ou não, aos
trâmites prévios a que estão sujeitos os casos de pessoas em situação de aposentação?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Deputado(a)s
ISABEL SANTOS(PS)
II SÉRIE-B — NÚMERO 136
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