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3. Os projectos de trabalhos de campo a que se referem os artigos 33° e 34° do DL 109/94 que prevejam a realização de sondagens, devem contemplar as condições do seu eventual encerramento.
4. Quaisquer trabalhos de pesquisa realizados num determinado ano para além dos previstos como obrigatórios para esse ano, serão deduzidos nos trabalhos a efectuar obrigatoriamente nos anos seguintes. — , ARTIGO TERCEIRO (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁREAS)1. Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63° do DL 109/94, a Concessionária deve restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área concessionada no final do 6o (sexto) ano do periodo inicial, ao abrigo da alinea b) do n° 2 do art.º 84° do DL 109/94, podendo ainda, ao abrigo da alinea с) do ne 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n° 2 do Anexo IV, fazer restituição inferior.
2. No final do 8o (oitavo) ano do período inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n° 4 do artigo 35° do DL 109/94. deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área contratual então em vigor.
3. A restituição de áreas deve observar o disposto nos números 3 a 6 do artigo 36° do DL 109/94, tendo em consideração as alineas b) e c) do n° 2 do artigo 84° do mesmo Decreto-Lei e o Anexo IV.
ARTIGO QUARTO(DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO)1. Sempre que a Concessionària estabeleça, no ámbito das actividades de prospecção e pesquisa.
a existência de um campo de petróleo economicamente viável, deverá elaborar a respectiva 5 DE JUNHO DE 2012
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