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-ARTIGO QUINTO (RELATÓRIOS) t. A Concessionària remeterá à DGGE, semestralmente, em triplicado, um relatório sumario da actividade desenvolvida.
2. Anualmente, a Concessionária enviará à DGGE, em triplicado, um relatório técnico de actividades acompanhado de cópia de toda a informação tecnica produzida durante o periodo.
3. No final do 3.º (terceiro) ano do periodo inicial e ainda até 90 (noventa) dias após exercer o direito de renúncia a que se refere o artigo 63° do DL 109/94, se ror o caso, a Concessionária apresentará um relatório completo de avaliação da área concessionada.
4. Sempre que executar campanhas geofísicas ou sondagens, a Concessionária fornecerá à DGGE, relatórios adicionais especializados, acompanhados de toda a informação produzida, de acordo com orientações que serão fornecidas, oportunamente, pela DGGE.
ARTIGO SEXTO (SEGURANÇA E HIGIENE DO PESSOAL E INSTALAÇÕES) 1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionária deve observar as normas gerais relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim as disposições comunitárias relativas a protecção de trabalhadores de indústrias extractivas.
2. A Concessionária obriga-se ainda a apresentar à DGGE os planos referidos no n° 2 do artigo 70° do DL 109/94.
-ARTIGO SÉTIMO (PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA) 1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionária deverá adoptar, nos termos do artigo 71° do DL 109/94, as providências adequadas a minimizar o impacte ambiental, assegurando a 5 DE JUNHO DE 2012
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