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1. A Concessionária ė responsável pela culpa ou pelo risco nos termos da lei geral por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros que resultem da sua actividade.
2. Responderá ainda a Concessionária pelos prejuízos a que deram causa as entidades por si contratadas nos termos em que o for o comitente.
ARTIGO DÉCIMO . A Concessionária assume total responsabilidade por perdas e danos e pelos demais riscos associados á actividade concessionada, não existindo qualquer responsabilidade do Estado ou direito de regresso contra este em virtude de factos ocorridos durante o exercício dessa mesma actividade ou relacionados com esse exercício.
CAPÍTULO II -DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO) 1. O prazo do período inicial da concessão ė de 8 (oito) anos, contados a partir da data da assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por períodos de 1 (um) ano. nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionária prevista no artigo 63° do mesmo diploma legal.
2. O prazo de produção ė de 30 (trinta) anos contados a partir da data da aprovação do correspondente plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 22.° e do n.º 2 alinea b) do artigo 84° do DL 109/94 sendo susceptível de uma ou mais prorrogações até um máximo de 15 (quinze) anos.
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