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4 | II Série B - Número: 229 | 9 de Junho de 2012

4. A petição exerce-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003 de 4 de junho), adiante designada por Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP).
5. Trata-se de uma petição com 1295 assinaturas.
6. No caso presente, e conforme o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26 da LEDP, por ter mais de 1000 assinaturas, é obrigatório a audição dos peticionários, e a petição carecerá de publicação no Diário da Assembleia da República, mas não deverá ser apreciada em Plenário.

II – Objeto da petição 1. A petição tem por objeto solicitar que seja regulamentada a atual legislação da comparticipação efetiva no SNS da vigilância autónoma dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica (EEESMO), da gravidez de baixo risco bem como a prescrição de alguns fármacos devidamente protocolados para esse tipo de gravidez.
2. Consideram ainda que a EEESMO têm competência para vigiarem autonomamente a gravidez de baixo risco incluindo a realização ou a prescrição dos exames necessários para detetar precocemente complicações da gravidez.
3. Por último, alegam que, até por uma questão de poupança, seria uma medida a implementar, pois que o custo de um enfermeiro daquela especialidade seria menos oneroso para o SNS do que um médico de medicina feral e familiar, o que permitiria fazer melhor aproveitamento destes profissionais, e os médicos obstetras teriam mais tempo para fazerem consultas especializadas nos hospitais e para vigiarem as situações de risco.

III – Análise da petição O objeto da petição está bem especificado, o texto é inteligível, o peticionário encontra-se corretamente identificado, mencionando o seu domicílio e estão presentes os demais requisitos de forma e tramitação constantes dos artigos 9.º e 13.º da LEDP (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe é dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto).
Em Portugal, na prática, a vigilância autónoma da gravidez normal está apenas a ser efetuada por médicos especialistas em medicina geral e familiar e/ou por médicos especialistas em obstetrícia e ginecologia.
Desde 1987, que a formação dos EEESMO cumpre as diretivas comunitárias exigidas ao efetivo exercício das atividades profissionais de parteira, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as seguintes atividades:
Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal; Prescrever ou aconselhar corretamente os exames necessários ao diagnostico mais precoce possível da gravidez de risco.

Cumpre referir que, o Regulamento n.º 127/2011, de 18 de fevereiro, regulamenta as competências específicas do EEESMO, que assume no seu exercício profissional intervenções autónomas em todas as situações de baixo risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos fisiológicos e processos de vida normais no ciclo reprodutivo da mulher e intervenções autónomas e interdependentes em todas as situações de médio e alto risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos patológicos e processos de vida disfuncionais no ciclo reprodutivo da mulher. Das intervenções do EEESMO pode-se destacar:
Orientar e promover a saúde da mulher no âmbito da saúde sexual, do planeamento familiar e durante o período pré-concecional; Diagnosticar precocemente e prevenir complicações para a saúde da mulher no âmbito da saúde sexual, do planeamento familiar e durante o período pré-concecional; Consultar Diário Original