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5 | II Série B - Número: 229 | 9 de Junho de 2012
Providenciar cuidados à mulher com disfunções sexuais, problemas de fertilidade e infeções sexualmente transmissíveis.

Por último, o anexo da Portaria n.º 300//2009, de 24 de março, define a estrutura curricular do processo formativo, com tempos e planos gerais de atividades, e fixa os objetivos globais e específicos de cada área e estágio e os momentos e métodos de avaliação na área profissional de medicina geral e familiar, tendo uma duração de 4 meses na especialidade de obstetrícia e ginecologia. Enquanto o Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que faz a transposição da diretiva comunitária 80/155/CEE, de 21 de janeiro, no que concerne à formação profissional dos EEESMO, desenvolve os princípios constantes da Resolução da Assembleia da Republica n.º 22/85, decreta no seu artigo 1.º que a duração mínima do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica é de 18 meses, a tempo inteiro, subordinado à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Em 27 de Outubro de 2011, pelas 11 horas, a Comissão de Saúde ouviu, em audiência, os peticionários, representados pelo 1.º peticionário Vítor Rocha, Lúcia Leite, Vítor Varela, autores da presente petição.
Na audição estiveram presentes, para além da Deputada relatora, a Deputada Graça Mota.
Os peticionários contextualizaram a petição em apreço, que teve por base a qualificação e proximidade à mulher e à família do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica, e que os mesmos ocupam a posição ideal para ajudar na melhor adaptação ao processo de maternidade, tanto do ponto vista educacional como na vigilância da gravidez. Informaram também que a legislação em vigor foi transposta em 2007, mas o artigo 155.º da Diretiva Comunitária não foi transposto e é por essa razão que apresentam a presente petição, o qual pode ser colmatado por uma norma ou circular da DGS.
No final, e após ouvidas as razões apresentadas pelos peticionários, a Deputada Elsa Cordeiro explicou ainda que iria elaborar o relatório final da petição, o qual, depois de ser apreciado e votado pela Comissão competente, será remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República para efeitos de publicação em Diário da Assembleia da República.
Nada mais havendo a tratar, a audição foi encerrada por volta das 12 horas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da LEDP, (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), a Comissão Saúde solicitou no dia 2 de novembro 2011 informações ao Governo, à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Enfermeiros. A 12/01/2012 e a 13/04/202 a Comissão de Saúde voltou a reforçar o pedido de informação ao Governo.
A 2 de março de 2012 a Ordem dos Enfermeiros prestou informação à Deputada relatora, onde informa nas suas conclusões o seguinte:

1. Considera que a petição em análise apresenta um texto explícito, no que diz respeito às competências dos enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica; 2. A formação na área da EESMO cumpre as prerrogativas da diretiva da EU 2005/36/CE e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, pelo que as enfermeiras especialistas de saúde materna e obstétrica têm todas as condições para efetuarem as funções que estão explicitadas na petição; 3. Considera que a execução de funções autónomas por parte dos EESMO, no que diz respeito à vigilância da gravidez de baixo risco, se apresenta como uma mais-valia na melhoria dos cuidados especializados prestados à gravida e como uma forma de promoção de cuidados especializados, de proximidade e acessíveis a grupos vulneráveis e com necessidades especiais, podendo dessa forma diminuirse as desigualdades em saúde.

Até à presente data, nem a Ordem dos Médicos nem o Governo tomou posição sobre o objeto desta petição.
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