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8 | II Série B - Número: 229 | 9 de Junho de 2012

n.º 114/CD, de 22 de junho de 2011, que os preços a marcar sejam o PVP máximo administrativamente fixado e não o preço que a indústria, os grossistas e as farmácias têm obrigatoriamente de praticar (Portaria n.º 1041A/2010, de 7 de outubro). Para além de não cumprir com o objetivo da transparência, a Deliberação do INFARMED gera confusão e dá informação errada aos doentes, por permitir a marcação de um preço na embalagem que a indústria, os grossistas e as farmácias estão impedidos de praticar. Entretanto, a indústria farmacêutica, que tem a responsabilidade da marcação do preço na embalagem do medicamento, está a adotar um procedimento que não garante a fiabilidade do sistema. Com efeito, estão a ser utilizados marcadores de preços e etiquetas vulgares, o que gera ainda mais confusão e desconfiança junto dos doentes. A informação acessível ao doente deve ser clara, transparente e correta.‖ Por este motivo, e como já foi referido acima, os peticionários pediram à Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde a manutenção desta petição, por julgarem que ―a situação atual não serve o interesse dos doentes e por desrespeitar a decisão da Assembleia da República, aprovando-se legislação que estabeleça, de forma clara e inequívoca, que o preço de venda ao público que tem de ser indicado na rotulagem dos medicamentos é o preço de venda ao público do medicamento que é praticado pelo respetivo titular da autorização de introdução no mercado.‖ Ainda em sede de audição, a primeira subscritora entregou ao Deputado relator um parecer de 8 páginas, datado de 25 de junho de 2011, elaborado pela sociedade de advogados PLMJ, que se anexa ao presente Relatório, e onde pode ler-se a seguinte conclusão:

«Nestes termos, reconstituindo a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, foi elaborada e as circunstâncias do tempo em que é aplicada, facilmente se conclui que o preço de venda ao público que deve ser indicado na rotulagem dos medicamentos apenas pode ser o preço de venda ao público praticado, o qual, de acordo com o supra explanado, pode ser um dos três preços seguintes:

i. ―Preço de venda ao público‖ correspondente ao conceito definido pelo artigo 2.º, alínea b), do DecretoLei n.º 65/2007, de 14 de março, ou seja, o ― preço máximo para os medicamentos no estádio de retalho‖ fixado ou autorizado pela DGAE, nos termos previstos no artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de março; ii. Preço de venda ao público resultante das variações efetuadas pelos titulares de autorização de introdução no mercado (AIM), nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho; ou iii. Preço resultante da aplicação da dedução introduzida pelo artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de março, e concretizada pela Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro.»

Realçou ainda a peticionária que, a 19 de Janeiro de 2012, o gabinete de imprensa do INFARMED divulgou publicamente o esclarecimento que passamos a transcrever: «Face a notícias difundidas em diversos órgãos de comunicação social, a propósito do preço afixado nas embalagens dos medicamentos, o INFARMED esclarece o seguinte:

1. O Preço de Venda ao Público (PVP) deve estar devidamente afixado nas embalagens dos medicamentos nos termos da legislação.
A Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro, estabelece uma dedução de, pelo menos, 6% a praticar sobre os PVP máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.
De acordo com a legislação, as deduções consagradas pela referida portaria, tal como outros descontos legalmente previstos e praticados pelas farmácias, não são considerados como novos PVP autorizados e, portanto, não aplicáveis para afixação nas embalagens dos medicamentos.
2. Relembramos que, os preços dos medicamentos podem ser consultados em www.infarmed.pt ou através do contacto com o Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde do INFARMED (800 222 444 – chamada gratuita).