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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
De acordo com algumas informações que nos têm sido transmitidas, algumas direções distritais
da Administração Tributária parece que têm em curso procedimentos de liquidação e cobrança
de impostos, já prescritos ao abrigo da Lei Geral Tributária. Esta forma de agir poderá estar
relacionada com o facto de essas administrações distritais da AT não terem atempadamente
diligenciado de forma adequada para a cobrança dos impostos em falta.
Ora este tipo de procedimento, é manifestamente ilegal e ilegítimo e constitui mesmo uma
atuação de má-fé que não respeita a estabilidade da relação fiscal conferida pela prescrição. De
facto, se uma direção distrital da AT notifica um contribuinte para pagar um imposto prescrito, e
que sabe estar prescrito, sob a ameaça de instauração de uma execução fiscal, instaurando
mesmo processos de execução fiscal em caso de não pagamento, e conseguindo assim que os
contribuintes em causa paguem, esta é uma atuação reconhecidamente ilegítima e ilegal!
Salvo melhor entendimento, está em causa o desrespeito frontal pelo artigo 48.º da Lei Geral
Tributária já que se trata, segundo as informações que nos têm sido dadas a conhecer, de
situações para as quais nunca foram invocadas razões para suspender ou interromper a
contagem do tempo de prescrição previstas no artigo 49.º da mesma Lei.
Trata-se, segundo as nossas informações, de um universo de contribuintes bastante alargado,
incluindo também algumas empresas. Só que, como parece bem evidente, facilmente as
empresas evitarão a cobrança através dos serviços de um qualquer advogado, enquanto a
generalidade dos restantes contribuintes, pelo desconhecimento que normalmente têm das
garantias que a Lei lhes confere, ficam completamente manietados com a pressão ilegítima das
administrações tributárias, ou pelo menos de algumas delas.
Não aceitamos que este tipo de procedimentos seja o resultado de uma orientação nacional.
Acreditamos mesmo que eles só se podem constituir decisões localizadas que, no entanto
podem resultar de pressões gerais para a execução de metas pré-definidas de cobrança
coerciva cuja concretização legítima, pela sua eventual desadequação, se está a revelar difícil.
X 3244 XII 1
2012-06-14
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.06.14
22:29:16 +01:00
Reason:
Location:
Cobrança de impostos prescritos
S.E. dos Assuntos Fiscais
18 DE JUNHO DE 2012
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