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7 | II Série B - Número: 253 | 13 de Julho de 2012

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 29/XII (1.ª) DECRETO-LEI N.º 145/2012, DE 11 DE JULHO, QUE APROVA A ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, IP

Exposição de motivos

A Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia IP, estabelecida no Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho, vem criar um modelo de organização para uma das maiores estruturas públicas de Investigação e Desenvolvimento e um dos mais estruturantes Laboratórios de Estado que colide em tudo com a legislação em vigor e com a prática que até aqui tem presidido à organização dos laboratórios de estado.
A Lei-Quadro das Instituições de Investigação Científica estabelece o seguinte, quanto aos Conselhos Científicos (Artigo 23.º – Conselho científico), “Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição”. E, no seu n.º 3: “A lei orgànica, os estatutos da instituição ou o regulamento interno do conselho científico deverão assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico”.
Ora, a Lei Orgânica plasmada no Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho, vem criar um regime inusitado de inerência da presidência do Conselho Científico em função da Presidência do Conselho Diretivo. Além de outras discordâncias de fundo que o PCP pode manifestar sobre as opções de organização que o Governo quer imprimir aos laboratórios de Estado, a profunda instrumentalização e governamentalização prevista nesta inerência é a que mais choca com a defesa dos princípios da independência científica e que mais limita a autonomia entre o trabalho científico e administrativo de uma instituição com a importância como o LNEG.
A Lei Orgânica conflitua abertamente com a Lei-Quadro das Instituições de Investigação Científica e gera uma fatalidade legislativa de instrumentalização política do Conselho Científico que deveria, ao invés, impedir.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 145/2012, publicado no Diário da República n.º 133, I Série, de 11 de julho.

Assembleia da República, 13 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares — Francisco Lopes — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato — Paulo Sá — Agostinho Lopes.

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PETIÇÃO N.º 96/XII (1.ª) APRESENTADA PELA SOCIEDADE HISTÓRICA DA INDEPENDÊNCIA DE PORTUGAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A MANUTENÇÃO DO FERIADO OFICIAL DO 1.º DE DEZEMBRO

Venho pelo presente solicitar que transmita a S. Ex.a a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Dr.a Assunção Esteves, o presente abaixo-assinado promovido pela Sociedade Histórica da Independência de Portugal, pelas razões constantes da petição que nos permitimos repetir.
O Dia 1.º de Dezembro – Dia da Restauração – é uma data que, a par do Dia 10 de Junho, une toda a Nação Portuguesa, em torno da sua Bandeira, do seu Hino, da sua História e dos seus Santos e Heróis.
O Dia 1.º de Dezembro constitui a origem e a matriz dos Feriados Oficiais Portugueses. Se não tivesse existido o Dia 1.º de Dezembro de 1640, não haveria 10 de Junho, 5 de Outubro, 25 de Abril ou 1.º de Maio, pois a agenda dos Feriados Oficiais Portugueses coincidiria com a de Madrid.