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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi aprovado na anterior legislatura o Estatuto do
dador de Sangue, através da Lei nº37/2012.
Muito embora a solução final do diploma tenha ficado muito aquém da proposta inicial do PCP,
este foi sem dúvida um passo importante no reconhecimento da importância e do esforço de
milhares de dadores de sangue e das respectivas associações em benefício do Serviço
Nacional de Saúde.
A título de exemplo, a isenção total das taxas moderadoras prevista na proposta inicial do PCP
acabou, por culpa dos deputados da maioria, por ser mitigada na redacção final da lei que
apenas prevê na alinha f) do artigo 6ª a isenção das taxas moderadoras no acesso às
prestações do SNS nos termos da legislação em vigor.
Foi com este ardil que o Governo, demonstrando uma completa falta de respeito por aqueles
que voluntariamente dão o seu contributo desinteressado ao SNS, acabou por impor aos
dadores de sangue o pagamento de taxas moderadoras nos hospitais mantendo a isenção ao
nível dos cuidados primários mas não sem um conjunto de dificuldades que têm estado na
origem de um enorme descontentamento cuja principal consequência é para já uma redução
substancial do volume de colheita de sangue testemunhada publicamente pelas associações de
dadores.
Mas o escândalo não se fica por aqui. Com efeito, temos recebido um conjunto de queixas,
segundo as quais os Centros de Saúde do Distrito de Aveiro, com base numa circular da ACSS
(Administração Central do Sistema de Saúde), estão a impor o pagamento das taxas
moderadoras aos dadores de sangue ao arrepio da legislação. Sem que se perceba a base da
referida circular, o facto é que estão a ser exigidas um conjunto de condições aos dadores que
vão para além do que está prescrito no estatuto do utente que diz claramente no ponto 4 do
artigo 6º que “perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por
mais de 24 meses, a dádiva de sangue”.
X 1266 XII 2
2013-02-20
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.02.20
19:04:42 +00:00
Reason:
Location:
Cobrança de taxa moderadoras aos dadores de sangue nos Centros de Saúde do
distrito de Aveiro
Min. da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 104
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