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6 | II Série B - Número: 119 | 23 de Março de 2013

Caso contrário incorre numa infração que assume, ao abrigo da legislação em vigor, a natureza de contraordenação, sendo identificado o proprietário veículo e notificado para o pagamento das taxas de portagem em divida, bem como da coima aplicável.

5. No dia 11 de julho, em reunião ordinária da Comissão, o relator apresentou proposta de relatório, que mereceu acolhimento favorável expresso dos Srs. Deputados Ana Paula Vitorino (PS) e João Paulo Viegas (CDS-PP). Foi ainda considerado oportuno um contacto adicional às concessionárias visadas no sentido de aferir da sua disponibilidade relativamente à matéria, permitindo um aprofundando da análise, sugestão que mereceu a concordância do relator.
6. Foi realizado um conjunto de contactos às concessionárias ex-SCUT de que resultaram respostas indicando não estarem aquelas na posse de estudos realizados sobre os aspetos versados, não tendo posição formada sobre a matéria, ou ainda remetendo para a Estradas de Portugal uma decisão sobre o assunto, na sua qualidade de detentora do direito de cobrança de portagem.
7. Foi contactada a Concessionária do Estado, Estradas de Portugal, SA, e reiterado o contacto na ausência de resposta ao primeiro contacto, tendo aquela comunicado em 7 de fevereiro último um entendimento favorável «a um regime diferenciado de tarifas» para os veículos de duas rodas, dando inclusive nota de recentes contactos realizados nesse sentido com o Governo para uma análise conjunta do tema.
Informou ainda a EP que foi apresentada uma «proposta de adoção de um mecanismo de desconto potenciando a cobrança de portagens no canal eletrónico, a qua foi já alvo de apreciação por parte da SEOPTC e SEF, bem como de um pedido de informações da IGF», aguardando atualmente «a determinação formal do Concedente quanto à implementação da medida». Deu conta ainda a EP da intenção de «celebração a breve trecho de um acordo que traçará objetivos comuns a alcançar» com a Federação de Motociclismo de Portugal, com quem terá, no âmbito deste processo, «desenvolvido uma relação de proximidade».
É entendimento da EP, com base na informação de que dispõe, que «uma maior adesão ao dispositivo eletrónico incentivada pelo acesso a um benefício em termos de taxas de portagens aplicadas, conduzirá naturalmente a uma redução do nível de incobráveis», «favorecendo a cobrança primária, dinamizando a cobrança coerciva e compensando a perda de receita associada à aplicação do desconto». 8. Foi igualmente endereçado um ofício à Lusoponte no sentido de apurar eventual disponibilidade para aplicar na Ponte Vasco da Gama o mesmo regime que aquela concessionária já está a praticar na Ponte 25 de Abril.
Em resposta enviada a 26 de fevereiro, a Lusoponte informa que o desconto na Ponte 25 de Abril aos motociclistas é de 30% sobre o valor da classe 1 e pode chegar a cerca de 50% para utilizadores frequentes, sendo suportado desde 1994 pelo Estado português.
A Lusoponte refere ainda que “No caso da Ponte Vasco da Gama, concede aos seus clientes descontos que variam entre os 5 e os 10% na classe 5 (motociclos) podendo no caso de frotistas o desconto atingir os 25% (veículos pesados, bus, etc.). Para usufruir este desconto, os clientes têm de utilizar como meio de pagamento o VIA-CARD. Este desconto foi proposto à Federação de Motociclismo de Portugal em 2012 que no entanto não se mostrou interessada, pretendendo um desconto muito aquém do razoável.” A Lusoponte reitera a sua inteira disponibilidade para continuar a analisar este assunto com a Federação de Motociclismo de Portugal.

V – Opinião do Relator

O relator reserva a sua opinião para a apreciação da presente Petição em Plenário.

VI – Conclusões e Parecer

Face a tudo o que ficou exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

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