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10 | II Série B - Número: 134 | 13 de Abril de 2013

habilitar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a aprovar um relatório final sobre a petição em causa”.
Nessa sequência, o Ex.mo Sr. Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Conselheiro Noronha do Nascimento, pronunciou-se, em 6 de março de 2013, nos termos que constam da resposta que se anexa ao presente relatório como Anexo I.

II – Da Petição

a) Objeto da petição A peticionária, após descrever um conjunto de factos suscetíveis de questionar a atuação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) em relação a diversos aspetos em que foi chamado a intervir, na sua maioria respeitantes ao seu caso em concreto, solicita que a Assembleia da República se digne:

a) “Ponderar da eventual realização de inquçrito parlamentar á atuação do órgão de Governo da Magistratura (CSM)”; b) “Dar conhecimento aos grupos parlamentares, para ponderação de alterações legislativas, nomeadamente:

No domínio da composição do CSM: reforço das garantias estatutárias dos respetivos membros, por forma a subtrair aquele órgão a qualquer risco de captura partidária ou corporativa; quanto aos vogais não juízes, deve ser promovida a sua afetação exclusiva e a tempo inteiro, com um regime remuneratório e de incompatibilidades em tudo equiparado ao de juiz conselheiro, bem como o carácter não renovável do respetivo mandato; quanto aos vogais juízes, deve ser promovido o afastamento, o mais completo possível, das associações de magistrados – sindicais ou outras – do processo de designação, bem como um regime de incompatibilidades que impeça a acumulação de funções na direção ou conselho fiscal das referidas associações com o cargo de vogal, presidente, vice-presidente ou secretário do CSM No domínio da avaliação do desempenho dos magistrados judiciais: deve ser legalmente prevista a improrrogabilidade das comissões de serviço para o exercício de funções inspetivas; maior objetividade e transparência na nomeação dos inspetores judiciais, a ter lugar mediante concurso curricular; um rigoroso regime de impedimentos e incompatibilidades para o exercício das funções de inspetor judicial, não permitindo o exercício de funções em comarcas nas quais pendam processos em que sejam parte; o carácter público e contraditório do processo de recolha de informações e subsequente classificação; uma maior uniformidade e objetividade de critérios de avaliação, por forma a garantir uma efetiva sindicância recursória; No domínio da ação disciplinar: definição autónoma dos deveres e ilícitos disciplinares dos magistrados judiciais, a operar por via legislativa, atravçs da consagração de “exemplos padrão”, que permitam a concordância prática dos fins prosseguidos pela ação disciplinar com o princípio da independência dos tribunais e dos juízes e que dispensem a aplicação subsidiária do estatuto disciplinar dos demais trabalhadores que exercem funções públicas; audição obrigatória do arguido antes da dedução da acusação; obrigatoriedade de identificação da pena aplicável no despacho de acusação; expressa proibição de todos os meios de prova ou de obtenção da prova vedados em processo penal, proibindo-se, designadamente, vedando o uso de depoimentos indiretos ou de vozes públicas, bem como de escutas telefónicas ou de dados de tráfego das comunicações fora do àmbito da investigação de “crimes do catálogo”, no àmbito do processo penal; medidas legislativas tendentes a pôr termo à prática conciliar e jurisprudencial no que concerne à suposta “ampla discricionariedade” da decisão quanto à escolha e graduação das penas disciplinares – pelo menos as mais graves, que constituem restrições de direitos fundamentais; atribuição ao Supremo Tribunal Administrativo – em detrimento da seção ad hoc do STJ – de competência para conhecer da impugnação dos atos do CSM, acompanhada da consagração de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto e do direito a audiência pública a pedido do visado.

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