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4 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

entrada na Assembleia da República em 5 de fevereiro de 2013, tendo sido remetida, por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia da República, Dr.ª Teresa Caeiro, de 8 de fevereiro de 2013, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.
A Petição n.º 238/XII (2.ª) foi distribuída, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à signatária do presente Relatório em 20 de fevereiro de 2013.

II – Da Petição

a) Objeto da petição Os peticionários propõem “a criação do Dia Nacional de Consciencialização para a Alienação Parental, atendendo a que é um fenómeno crescente junto de crianças e jovens filhos de pais e mães divorciados, com danos duradouros e permanentes na vida adulta.” Referem ser ainda o objetivo da petição, “consciencializar a opinião pública de forma alargada para este fenómeno, pois as crianças e jovens têm o direito ao afeto do seu pai e mãe e da restante família alargada, mesmo quando se separam ou divorciam. O superior interesse das crianças e dos jovens é terem pai e mãe presentes nas suas vidas afetivas, é poderem ser livres nos seus afetos.” (sic)

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os. 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.
De acordo com a definição de competências das Comissões Parlamentares para a XII Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é a competente para apreciar a presente petição.
Os peticionários justificam a escolha do dia com a simbologia associada à luta de um pai, Cláudio Mendes, pelo direito da sua filha em conviver com ele de igual modo como o fazia com a mãe, e que culminou com o seu brutal assassínio em 5 de fevereiro de 2011, na Mamarrosa, Aveiro.
Segundo os peticionários, historicamente o conceito de Alienação Parental foi proposto em 1985 por Gardner, psiquiatra norte-americano, ao propor o Síndrome da Alienação Parental como perturbação da infância surgindo quase exclusivamente em contexto de conflito relacionado com a guarda das crianças.
Entendem que “[a] alienação parental não é apenas um problema dos pais, mães e das crianças e dos tribunais, é um problema social com implicações nas gerações futuras. Ocorre diariamente, de forma silenciosa mas à vista de todos, e não pode permanecer indizível.” Definem a Alienação Parental como um comportamento que é promovido, de forma consciente ou inconsciente, por um dos progenitores (pai ou mãe) ou outro adulto em quem a criança confie, e que tem por objetivo eliminar ou distorcer a imagem de um progenitor em relação ao outro em situações de separação ou divórcio, conflituoso ou não; sendo que tais comportamentos, por vezes, são também promovidos pela família alargada.
Podendo a alienação parental assumir formas simples ou perversas, os peticionários referem que as primeiras se encontram associadas a expressões e comportamentos que visam impedir o contacto direto do progenitor que tem a criança com o outro que procura o seu convívio, dizendo àquele, por exemplo, que a criança está doente, e dizendo a esta que o outro progenitor não quer vir buscá-la. Já no âmbito das formas perversas, não estando tanto em causa comportamentos verbalizados, mas sim induzidos, indicam como exemplo a indução na criança de um sentimento de traição caso contacte com o outro progenitor, gerando-lhe assim, a culpa.
Reportando-se a dados do INE relativos a 2010 que indicam que a percentagem de famílias clássicas monoparentais femininas era de 86%, e masculinas, 14%, os peticionários alertam para o facto de as crianças, nunca como hoje, terem tanto potencial para ser amadas e manter os dois progenitores na sua vida em caso de separação, e se converterem, em simultâneo, nas armas mais poderosas quando eles estão em conflito.
Salientam ainda que apesar dos pais se empenharem cada vez mais em ter um papel ativo na vida daquelas,