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9 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

ato médico, mas, ao contrário de outros, isenta de taxas moderadoras. Do que se trata é de salvaguardar o espírito de uma lei que decorre de um referendo que associa a IVG à livre opção da mulher. Como é fácil de entender, se uma menor entender recorrer à IVG, por exemplo, não pode fazer prova da sua situação financeira sem recorrer aos pais, se depender deles. É também fácil de imaginar que uma mulher que seja casada e queira proceder a uma IVG em legítimo sigilo possa não ter meios de provar a sua insuficiência económica sem recorrer a informações do marido. Os exemplos multiplicam-se e, a não serem evitados pela ausência de taxas moderadoras, a total liberdade da mulher que uma IVG garante seria, claro, prejudicada.
Também pelo espírito da lei não se entende como defender, na senda do peticionário, o agravamento das tais taxas em caso de reincidência, por parte de uma mulher, numa IVG. Se as razões para uma IVH são, por imperativo legal, do exclusivo domínio da consciência da mulher, como pode o Estado castigar quem recorre a uma IVG mais do que uma vez? Como é possível fazer-se um juízo para-punitivo de repetições desta intervenção médica? Fica a pergunta.
Finalmente, todas as propostas vão no sentido de dificultar o recurso a uma IVG, menorizando a autonomia decisiva da mulher e funcionalizando todas as mulheres a um objetivo de combate à quebra de natalidade em Portugal. Imagina-se que a razão íntima que assiste a cada mulher que recorre a uma IVG desaparece com estatísticas sobre o envelhecimento da população.
O peticionário apresenta vários números e gráficos, que serão discutidos noutra sede; faltou apresentar o número de mulheres que morreram, ou que foram vítimas de danos físicos e psicológicos permanentes, antes da aprovação da Lei n.º 16/2007, na sequência de abortos clandestinos. Também não há qualquer referência aos estudos conhecidos dos danos psicológicos causados às mulheres que foram impedidas de recorrer a uma IVG antes de a mesma estar legalizada.

2. Quanto à peticionada revogação do regime jurídico do divórcio (Lei que foi aprovada na Assembleia da República no dia 17 de setembro, com os votos favoráveis da esquerda parlamentar e de 11 Deputados do PSD, depois de em Agosto ter sido vetado politicamente pelo presidente da República): este diploma legal, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2008, estabelece alterações muito significativas, pondo fim ao conceito de divórcio litigioso e acabando com a noção de violação culposa dos deveres conjugais. O divórcio “sem o consentimento de um dos cônjuges” terá que ser assente em causas objetivas, podendo ser requerido com base na “separação de facto por um ano consecutivo”, na “alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum”. São ainda fundamentos “a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano” e “quaisquer outros fatores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento”, sendo que, nesta ultima categoria inclui-se a violência doméstica e para efeitos de ações de divórcio parece poderem também ser incluídos os cinco fundamentos que anteriormente eram invocáveis para sustentar o divórcio litigioso.
Apesar do fim da noção de culpa para efeitos do divórcio, os pedidos de reparação de danos serão, em qualquer caso, julgados nos temos gerais da responsabilidade civil, nas ações próprias.
A nova lei do divórcio traz também profundas alterações ao regime do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio. Em vez de poder paternal, a lei passa a falar de responsabilidades parentais e na nova redação do artigo 1906.ª do Código Civil (CC) determina que “as questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores”.
Quanto aos efeitos patrimoniais, em caso de divórcio a partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral.
A lei prevê um novo princípio: se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído. Esse “crçdito” só pode ser exigido no momento da partilha dos bens.
O regime jurídico do divórcio, na opinião da relatora, corresponde a um melhor entendimento do direito fundamental ao divórcio, à concretização efetiva do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da parentalidade no melhor interesse dos filhos, em os havendo.