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11 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

5 – O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.

Alterações como esta que o peticionário propõe derivam de uma conceção absolutamente legítima segundo a qual um embrião é uma pessoa humana, mas não pode, na opinião da relatora, ter uma projeção totalitária sobre toda a sociedade. De resto, há jurisprudência assente do TC que nega esta visão absolutista da vida humana.

4. É difícil, pela leitura da fundamentação da petição, entender o alcance pretendido de uma revisão ou de uma revogação do Decreto-Lei n.º 138-C/2010 de 28 de dezembro (Financiamento ensino particular e cooperativo), diploma aprovado no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. No entanto, com os elementos adicionais fornecidos aquando da audição, ficou claro que o peticionário pretende que o legislador interprete o comando constitucional de assegurar a todos o ensino básico e secundário no sentido de financiar os custos da opção de um progenitor por uma escola privada, mesmo quando haja, na zona em questão, oferta pública. O longo consenso legal e antes disso de todos os constitucionalistas sobre o natural financiamento do ensino privado apenas quando não haja oferta pública dispensa mais desenvolvimentos sobre este tema.

5. Quanto à peticionada revogação da Lei n.º 60/2009, estamos perante uma insistência antiga. A petição não é nova. Apesar de ser claro que de acordo com a legislação em vigor, a Educação Sexual é uma das componentes da área da educação para a saúde que, incluindo também a prevenção do uso de drogas ou a segurança alimentar, é definida como transversal às várias disciplinas curriculares e abordada em cada escola, de acordo com o respetivo "projeto educativo", o peticionário, tal como a “Associação portuguesa de famílias numerosas” reincide na petição. É fácil recordar isto: “fim da educação sexual, já”. É o que se lia, num comunicado do movimento Juntos Pela Vida, que exigia "a imediata recolha do material didático já distribuído e o imediato cancelamento deste programa para investigação". Ia no mesmo sentido uma petição da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (APFN), que demandava "uma investigação no seio do Ministério da Educação para responsabilizar os autores e cúmplices deste programa". Ficou claro no debate de então que a educação sexual é também uma questão política. A escola não desdiz conceções de vida nem aponta para a sexualidade x ou y, mas tem o dever de objetivamente, providenciar uma educação completa, sendo que a componente em causa também integra o direito constitucional à educação. 6. O peticionário requer a revogação ou alteração (?) da Lei n.º 9/ 2009 (Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo - CPMS). Do ponto de vista político, é curioso que a petição que pretende defender o futuro tramita enquanto mais três países aprovaram o CPMS (França, Reino-Unido e Uruguai). Ou seja, quando nos países da nossa cultura jurídica o movimento presente e futuro é no sentido do reconhecimento da igual dignidade de relações heterossexuais e homossexuais para efeitos de um contrato que estabelece uma “plena comunhão de vida”, o peticionário quer regressar ao passado invocando o futuro. Desde 2001, quinze países legalizaram o CPMS em todo o seu território: Argentina, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Islândia, Noruega, Países Baixos, Portugal, Espanha, África do Sul, Suécia, França, RU, Nova Zelândia e Uruguai. Casamentos desse tipo também são realizados no estado brasileiro de Alagoas, e reconhecidos em todo o Brasil; na Cidade do México, e reconhecidos em todo o México; e também são realizados em vários estados dos EUA.
Do ponto de vista jurídico, a relatora tem por certo que seria inconstitucional revogar o CPMS. Antes da sua aprovação, o TC, num processo de fiscalização concreta, entendeu ser liberdade de conformação do legislador preencher legislativamente a norma de direito fundamental “todos têm direito de contrair casamento em condições de plena igualdade” (artigo 36.ª/1 da CRP). Foi o que o legislador fez, numa postura de recusa da imposição de “conceitos” de uns sobre os “conceitos” de outros. Fê-lo, também, no seu legítimo