O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

dívida tributária ou contributiva, ficará sem a bolsa de que comprovadamente necessita para prosseguir o seu percurso académico.
Consideramos que o valor moral da disposição supra referida é bastante questionável, que toda a situação é socialmente injusta e que estão a ser violados princípios histórico-constitucionais e jurídico-legais estabelecidos: Independentemente das diferentes conceções político-ideológicas, conhecemos e somos sensíveis às atuais condições e condicionantes políticas e, sobretudo, económico-financeiras nacionais, assim como somos sensíveis ao esforço concertado de todos os cidadãos nacionais com vista a alcançar a consolidação orçamental, todavia a análise da necessidade de garantir uma maior receita do Estado — com efeitos reprodutivos a curto, médio ou longo prazo, ou uma maior consolidação pelo lado da despesa principalmente, a curto prazo — não pode ser dissociada da análise profunda relativa às reais e imediatas necessidades dos cidadãos, do caráter específico da educação enquanto bem meritório e, ainda, dos meios utilizados para se atingirem determinados fins. Assim, consideramos a medida que aqui contestamos de valor moral muito questionável, dado que independentemente das necessidades de se alcançarem objetivos políticos e orçamentais específicos, em relação biunivoca, devem cumprir-se as obrigações morais do Estado para com o cidadão-indíviduo.
A medida consagrada no regulamento de bolsas de estudo é desiquilibrada, penalizadora e socialmente injusta, porque inibe o acesso dos cidadãos mais carenciados, mesmo que estando capacitados e tendo o sucesso académico adequado para alcançarem os mais elevados graus de ensino. Assim, está-se frustrar expetativas individuais e públicas e a comprometer-se a função social do Estado que deveria ser: promover a inclusão e a mobilidade social, efetivar a igualdade de oportunidades e garantir uma maior amplitude e difusão do conhecimento, em estrita concordância com objetivos políticos assumidos à escala europeia (e.g.
Estratégia Europa 2020, Declaração da Conferência Interministerial de Bucareste 2012 "Making the Most of Our Potential: Consolidating the European Higher Education Area", entre outros).
Mesmo que não estivessem associadas questões morais e sociais como as anteriormente elencadas, à luz da atual organização jurídica, esta medida não pode ter aplicação atendível. Consideramos que estão a ser violados princípios históricos, constitucionais e jurídico-legais, nomeadamente os princípios constitucionais da Administração Pública como o da igualdade e o da proporcionalidade e, ainda, o principio da intransmissibilidade das obrigações fiscais, assim como os princípios elencados na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, referente à lei que define as bases do financiamento do ensino superior: os princípios da democraticidade, da não exclusão e da equidade.
A consagração de que por falta de pagamento de um qualquer tributo ou contribuição por um outro cidadão, um estudante possa ver o seu direito à bolsa rejeitado, é inaceitável. Porque tal exclusão desse direito mais não é do que uma sanção imposta a quem não cometeu qualquer ilícito; sanção que não se fundamenta senão no facto de que é seu familiar ou com ele vive na mesma casa. A relação tributária do Estado é entre este e o sujeito passivo: não é juridicamente aceitável que as irregularidades resultantes desta relação possam prejudicar terceiros que sejam sujeitos de uma relação tributária autónoma – autonomia que se verifica não apenas no caso de o estudante ser ele próprio sujeito passivo, mas ainda, e mais gravemente, no caso de nos termos da lei fiscal·as pessoas em causa nem sequer poderem ser elementos do agregado familiar (fiscal), mas sendo forçosamente elementos do agregado familiar para efeitos de atribuição de bolsa de estudo — como no caso de tios ou primos, por exemplo.
Lamentamos que, infortunadamente, se esteja a colocar em causa valores e princípios históricos pelos quais está edificado o Estado de direito republicano nacional e as culturas ocidentais, sendo negado o acesso ao conhecimento de um cidadão com base no incumprimento de obrigações de outros elementos do seu agregado familiar e em nome de um pretenso rigor, que impõe deveres aos cidadãos quando simultaneamente o Estado não cumpre deveres de ordem superior, como é o respeito pela lei e, mormente, pelas garantias constitucionais dos cidadãos.