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órgão não é confrontado com um projeto concreto de reorganização administrativa com uma
configuração acabadamente predefinida”, sendo-lhe antes requerido uma participação ativa: “a
lei fixou vinculativamente os objetivos (inclusive quantitativos) a atingir, mas não preordenou os
modos, em concreto, de os alcançar, deixando tal definição para a autonomia local”.
12. Prosseguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Senhor Provedor considera
também não proceder o argumento de tratamento desigual quanto ao fato de as freguesias que
não se agregam não terem direito a receber 15% de majoração no seu financiamento através do
Fundo de Financiamento das Freguesias. Não existe, no entendimento do Senhor Provedor, um
prejuízo para estas freguesias, que apenas não são beneficiadas, salienta-se.
13. Por outro lado, a respeito da suscetibilidade de impugnação contenciosa administrativa da
reforma, coube pronunciar-se o Supremo Tribunal Administrativo, no douto Acórdão de 9/1/2013
- Proc. nº.01364/12, decidindo que ´´aos tribunais administrativos não cabe interferir em
processo legislativo’’ nem‘’compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos
praticados no exercício da função política e legislativa - artigo 4°, n.° 2, a), do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro.’’
14. Factos e entendimento que são, ou deviam ser, do conhecimento do Senhor Presidente de
Câmara de Braga, e de todos os membros do executivo camarário.
Ora, perante as dúvidas salientadas e os dados revelados, resulta a manifesta ausência do
interesse público que suporta a deliberação do executivo, a inutilidade do apoio aprovado pela
Câmara Municipal de Braga às 39 freguesias, que se consubstancia, assim, num intolerável
desperdício de dinheiros públicos, bem assim como, tudo confrontado, a obscuridade dasrazões
que presidiram à deliberação, por maioria, do Executivo Municipal de Braga, e que interessa
assim aferir cabalmente.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alínea e) da Constituição, e as normas regimentais
aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 3
fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
O Deputado do CDS-PP, abaixo-assinado, vem por este meio requerer ao Presidente da
Câmara Municipal de Braga, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos
que antecedem, a seguinte informação:
1 – Se confirma que a Câmara Municipal de Braga aprovou a atribuição de um apoio de
1577 euros a 39 juntas de freguesia do município de Braga, e que este apoio se destina a
fazer face às despesas com o apoio judiciário necessário para intentar a ação judicial
contra o Estado, por cada junta interessada, no âmbito da reorganização administrativa
do território?
2 –Atendendo ao grave período de crise financeira, que exige que se canalizem os
recursos do município para o apoio às situações de especial carência social,
nomeadamente aos munícipes, às famílias e às empresas no concelho de Braga, e tendo
II SÉRIE-B — NÚMERO 143
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