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13 | II Série B - Número: 175 | 8 de Junho de 2013

a Ria a 50 metros do IPMA. Em Faro, o Cais Neves Pires também sofre do mesmo mal. O Plano e as dragagens são uma mentira que só servem para mascarar a poluição.”

V – Opinião do Relator O relator subscreve genericamente o conjunto de preocupações que estão na génese da petição sub judice. Importa, nesse sentido, fazer um esforço no sentido de garantir transparência na informação científica que é produzida, de molde a garantir que as decisões que influem sobre a Ria Formosa são as que melhor salvaguardam o equilíbrio do ecossistema e asseguram que as suas potencialidades são aproveitadas em harmonia com a preservação da biodiversidade, a proteção costeira e as atividades económicas que aí têm lugar. Tal não é um equilíbrio fácil, mas exige maior esforço das entidades públicas, as quais, historicamente, não têm conseguido promover um clima de confiança e credibilidade na gestão deste espaço lagunar. Importa salientar que a Ria Formosa está sob muitas tensões, aliás como o comprovam vários estudos sobre este objeto e que, nesse quadro, mal se compreende que se avolumem riscos para a sua vitalidade por efeito de fontes de poluição que podem ser controladas e que constituem gritantes violações deste meio ambiente. Está mais que na hora que as entidade públicas: Governo, autarquias e outras, bem como os cidadãos, compreendam que à proteção ambiental se associa a valorização económica como um eixo fundamental para a coesão económica e social dos concelhos tocados pela Ria Formosa. Para isso, impõe-se, desde logo e como medidas prioritárias, a execução do Programa de Dragagens previstas pela Sociedade Polis Ria Formosa, bem como a intervenção nas ETAR e nos esgotos não tratados que poluem a Ria Formosa.

VI – Parecer Atendendo ao exposto no presente relatório e na petição sub judice, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local emite o seguinte parecer:

a) O presente relatório deve ser enviado para conhecimento da Sr.ª Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, de molde a verificarem a pretensão da peticionária e, se assim o entenderem, tomar as medidas de cariz legislativo ou administrativo que reputem adequadas e pertinentes, nos termos do disposto da aliena d) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP; b) O presente relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto do n.º 8 do artigo 17.º da LDP; c) Não se descortinando que resulte útil qualquer outra diligência, deverá a presente petição ser arquivada com conhecimento ao peticionário nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2013.
O Deputado Relator, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

VII – Anexos

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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