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16 | II Série B - Número: 175 | 8 de Junho de 2013

que estabelece o regime dos concursos para as concessões SCUT – e ainda, no Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de Abril, diploma que aprovou as bases do contrato de Concessão da SCUT do Algarve (A22), onde também se classificou esta via como autoestrada.
Impugna-se ainda o alegado pelos peticionários quanto à questão de mais de dois terços da construção da A22 ter sido financiada por fundos comunitários e, por via disso, considerarem que se deveria fazer distinção entre os troços construídos com fundos comunitários e os troços construídos com investimento suportado pelos impostos cobrados a todos os contribuintes.
No entanto, o sistema de portagens foi implementado devido à necessidade de alteração do modelo de gestão e de financiamento do sector das infraestruturas rodoviárias. Neste modelo estão em causa, não só os custos da construção das vias, mas também os custos associados à sua exploração, manutenção e conservação, que já não são cobertos pelo invocado financiamento comunitário.
Assim, a introdução de portagens na A22 apresenta-se como uma medida que pretende minimizar o impacto desses custos associados à exploração, manutenção e conservação desta via, e não apenas, como pretendem fazer crer os Peticionários, para efeitos de compensação dos custos associados à sua construção – onde nalguns troços foram utilizados fundos comunitários.
Por outro lado, deve ter-se também em linha de conta o custo de oportunidade da construção desta autoestrada, na medida em que os fundos comunitários tendo sido utilizados para a construção desta via, não puderam ser utilizados na construção de outra. Neste sentido, importa ter em consideração o custo associado ao benefício obtido por esta região, em detrimento de outras, que não beneficiaram da infraestrutura construída com utilização destes fundos comunitários. Deste modo, justifica-se serem os utilizadores desta via a suportar uma parte dos custos da sua exploração, manutenção e conservação, e não todos os contribuintes na totalidade dos custos.
Pelo exposto, mais uma vez se invocam os princípios da universalidade e do utilizador pagador, como garantia de uma maior equidade e justiça social como princípios basilares e norteadores da implementação da cobrança de portagens nas SCUT, designadamente na A22.» Por outro lado, cumpre acrescentar alguns dados igualmente relevantes para a apreciação da matéria em questão:

Conforme portaria do Governo, entrou em vigor a 1 de outubro de 2012, um «novo regime de descontos e/ou taxas de portagem reduzidas para as autoestradas anteriormente sujeitas ao regime sem custos para o utilizador, que assegure a mitigação do impacto associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas por estas vias, em conformidade com a legislação da União Europeia aplicável», pondo fim a descontos e isenções com base no local de residência questionados. O desconto de 15% adotado tornase acessível a todos os utilizadores destas vias, a que acrescem ainda descontos especiais para o setor dos transportes de mercadorias de 10 por cento nas passagens diurnas, e de 25 por cento nas passagens noturnas.
A 1 de março de 2013 foi celebrado acordo entre a Estradas de Portugal e a Federação de Motociclismo de Portugal, sendo alargada a aplicação do regime especial de desconto de 30% para motociclistas sobre o valor da classe 1, abrangendo agora as concessões rodoviárias com a designação de ex-SCUT onde se inclui a A22, e que já estava em prática na generalidade das autoestradas.
Já em maio de 2013, o Governo teve oportunidade de anunciar publicamente que está a concluir as negociações com as concessionárias das ex-SCUT e que pondera apresentar legislação que permita aos concessionários cobrarem preços mais baixos nas autoestradas, em dias de menor procura e fora das horas de ponta, bem como estabelecer uma diferenciação positiva entre as autoestradas do interior e as do litoral do país.

VI – Opinião do Relator O relator reserva a sua opinião para a apreciação da presente Petição em Plenário.