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Porque esta reposta, a que o Governo parece conformar-se por, pasme-se, decorrer "tal opção
de uma determinada prática organizativa", poderia justificar que em todo o hospital, todos os
serviços, tivessem o Diretor Clínico a acumular as funções de direção.
Ora, quer de acordo com a legislação em vigor, quer recorrendo ao mínimo de bom senso, tal
situação é inaceitável, como aliás se vê pela dispersão de áreas, em que o Ministério da Saúde
vem agora confirmar que o Diretor Clínico do Hospital de Braga acumula funções - reumatologia,
cirurgia facial, nefrologia, genética médica, imuno-alergologia, doenças infeciosas.
Assim, ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e nos
termos e para os efeitos do art.º 229.º do Regimento da Assembleia da República, venho
requerer ao Ministério da Saúde, envio da listagem dos serviços em que o Diretor Clínico do
Hospital de Braga acumula funções de direção, bem como a documentação que evidencie o
modo como a coordenação diária das mesmas está assegurada. Solicito aindainformação
completa sobre quantos profissionais de saúde estão em cada um dos serviços referidos, e em
quais delas há diferenças relativamente ao previsto no anexo XIV do Contrato de Gestão.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Deputado(a)s
CARLA CRUZ(PCP)
9 DE JULHO DE 2013
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