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6 | II Série B - Número: 201 | 27 de Julho de 2013

Artigo 28.º [»]

1 – [»] 2 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior ao número de horas em vigor na Administração Pública, exceto nos países em que a lei local imponha um número de horas inferior.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 34.º [»]

[»]: a) Determinação do regime e do posicionamento remuneratório; b) [»]; c) [»]; d) [»[; e) [»]; f) [»]; g) [»].

Artigo 48.º [»] 1 – [»].
a) [»]; b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, relativamente a trabalhadores recrutados após a vigência do presente decreto-lei, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].»

Assembleia da República, 18 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bernardino Soares — Paula Santos — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira — Miguel Tiago — Jorge Machado — Honório Novo — António Filipe — Carla Cruz.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

[APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 51/XII (2.ª) (DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO)]

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS, abaixo-assinados, propõem:

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