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4 DE OUTUBRO DE 2013

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Por último, e com vista ao melhor esclarecimento do supra referido, a DECO solicita:

- A audição dos peticionários, nos termos do artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com a

alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto;

- A apreciação da presente petição em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.2 da lei supra

referida.

- A publicitação da presente petição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.9 do diploma supra

referido.

O Presidente da Direção, Vasco Colaço.

O Secretário-Geral, Jorge Morgado.

Anexos: (a)

Suporte informático com os subscritores devidamente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 6.2 da Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto;

Documentos referentes à subscrição da presente petição "Conta sem custos";

Estatutos da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor-DECO;

Artigo publicado na Dinheiro & Direitos n.º 118, de julho de 2013.

Nota: — Desta petição foram subscritores 81 186 cidadãos.

(a) Os documentos em anexo encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 290/XII (3.ª)

APRESENTADA POR MARCO GABRIEL LOPES TEIXEIRA E OUTROS SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE NÃO SEJA IMPLEMENTADA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE

CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE

Destina-se a presente petição a expor os motivos pelos quais os peticionários abaixo consideram

inadequada, inoportuna e violadora das regras e dos princípios que norteiam a Administração Pública, a

anunciada Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências para Ingresso na Carreira Docente.

Destina-se ainda a solicitar análise dos mesmos e a pedir a anulação da prevista Prova.

Assim:

— Todos os professores contratados entraram no sistema de ensino português com as devidas

habilitações, obtidas em instituições de ensino de funcionamento legal e profissionalizante;

— Submeteram-se a estágio, período probatório e concurso conforme com as médias dos referidos cursos;

— Muitos desses profissionais têm anos de serviço prestado, em variadíssimas escolas, nas quais foram

avaliados nos processos anuais de avaliação do desempenho, com avaliação que lhes permite continuar na

docência;

— Os profissionais que ingressaram na carreira pelo mesmo concurso oficial, e que hoje ingressaram já

nos quadros, não se submeteram a qualquer prova tendo para isso bastado a respetiva habilitação

profissional.

São pois, postos em causa, os princípios da igualdade, imparcialidade e boa-fé, ao tratarem-se de diferente

forma cidadãos de um só Estado que se pretende cumpridor da lei e do direito. Solicitamos, repetimos, a V.