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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

400

132. Os utilizadores têm contribuído, anualmente, entre 2003 e 2012, em função da utilização das

autoestradas, com receitas de portagem para a concessionária entre 501 milhões de euros e 540 milhões de

euros.

133. O Tribunal de Contas, em 2003, identificou os benefícios fiscais e as comparticipações financeiras

como os dois principais factores de custo, para o Estado, nesta concessão. Recomendou rever os

fundamentos que determinam a concessão dos benefícios fiscais e promover que a comparticipação direta ao

investimento seja reduzida ou até eliminada.

134. O Estado atribuiu, à concessionária, um regime de benefícios fiscais que vigorou entre 1972 e 2005.

O XVII Governo (José Sócrates) foi o único, neste período, que não renovou, à concessionária Brisa, o regime

de benefícios fiscais tendo eliminado, em 2008, a cláusula em questão. A Inspeção Geral de Finanças calculou

em 778 milhões de euros o valor dos apoios públicos concedidos em benefícios fiscais a partir de 1997.

135. O Estado atribuiu comparticipações ao investimento da Brisa no valor total de 1.126 milhões de

euros. O XVII Governo (José Sócrates) eliminou a cláusula contratual das comparticipações ao investimento

terminando com uma prática que durou décadas

136. O Estado atribuiu, à Brisa, compensações por alterações unilaterais no valor de 105 milhões de

euros.

137. No total, o Estado já prolongou o contrato de concessão à Brisa em mais 38 anos e atribuiu 2.009

milhões de euros, em benefícios fiscais, em comparticipações ao investimento e em alterações unilaterais.

138. Em 2008, com a eliminação das comparticipações ao investimento o Estado transferiu para o privado

o risco parcial de construção a que estava exposto;

139. Em 2008, introduziu-se o princípio de partilha de benefícios, através da partilha de benefícios das

actividades complementares e através da partilha de receitas, que permitirá ao Estado o recebimento de 772

milhões de euros de receitas;

140. A concessionária tinha a obrigação de construir o alargamento da A4 – Águas Santas-Ermesinde

durante o 2º Semestre de 2012428

. A multa por cada semestre em atraso pode atingir 22,75 milhões de euros.

141. Apesar do atraso ser já muito significativo e tendo em conta que as obras de alargamento ainda não

se iniciaram até ao momento, o ministro da tutela, Ministro da Economia – Álvaro Santos Pereira incorreu na

falta de não sancionar a concessionária por incumprimento do previsto quer no Acordo Global quer na Base

XXVII do Contrato de Concessão.

142. A negociação com a BRISA, em 2008, ficou incompleta como reconhece o ex- Secretário de

Estado das Obras Públicas, Dr. Paulo Campos, que apesar do seu esforço na renegociação a BRISA

continua a ter “rentabilidades fortíssimas”.

143. A Comissão entende que o Estado deve renegociar o contrato de concessão BRISA por forma

a defender ainda mais o interesse público.

Lusoponte:

144. A concessão Lusoponte constitui-se como um dos piores exemplos de concessões

tradicionais com portagem real que acarretam encargos para o Estado;

145. A Comissão entende que a escolha do modelo e a preparação dos trabalhos feita pelo Governo

de Cavaco Silva não acautelou os interesses do Estado, nomeadamente:

Ao atribuir a exclusividade de todas as travessias rodoviárias;

Ao consignar as receitas do Estado na Ponte 25 de Abril ao parceiro privado;

Ao assinar, o contrato de concessão em simultâneo com o primeiro Acordo para a Reposição do

Equilíbrio Financeiro da Concessão429

.

Ao revelar total impreparação, imprudência e alheamento das condições objectivas em que se podia

desenrolar a parceria.

146. O Governo de Cavaco Silva atribuiu à Lusoponte uma comparticipação financeira de 319 milhões

de euros.

428

cfr. Ponto 3 da Base XXVII das Bases do Contrato de Concessão da Brisa. 429

Acordo para a Reposição do Equilíbrio Financeiro da Concessão Travessias do Tejo, Alcochete, 24 de Março de 1995;