O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 31

4

jovens deficientes. A alteração no procedimento de atribuição do SEE coloca em causa, não só o direito de

acesso das crianças e jovens com deficiência ao SEE, bem como altera todas as regras de atribuição,

certificação e validação dos pressupostos do SEE. O SEE tem pressupostos próprios que estão previstos nos

diplomas regulamentares, e uma vez preenchidos devem comportar uma decisão de deferimento, contudo, a

alteração das regras referidas, sem o consequente diploma legal que revogue o que se encontra estabelecido,

não pode ser aceite e deve ser considerado ilegal. As obrigações impostas aos beneficiários do referido apoio

social, e respetivos cidadãos portugueses, no Protocolo de Colaboração para efeitos de se requerer o SEE e

se promover a sua atribuição, não decorrem de qualquer norma legal prevista no Decreto Regulamentar n.º

14/81, de 7 de abril, e Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, que regulamentam a atribuição e

pressupostos do SEE, pelo que apenas se pode considerar que se pretende introduzir no quadro legal um ato

administrativo com efeitos revogatórios dos diplomas legais, com direta violação do principio da legalidade e

da separação de poderes. E não obstante todo o seu caráter ilegal, pela violação dos normativos de atribuição

do SEE, resulta que a produção dos efeitos do Protocolo, desde o passado mês de outubro, já acarretou

consequências várias como a suspensão da análise pelos Centros Distritais de Segurança Social dos

Requerimentos de atribuição do SEE, devolução dos Requerimentos de SEE aos Beneficiários com base em

mudanças do órgão legitimado para os receber (encaminhamento interno de procedimentos de SEE para

órgãos não pertencentes ao Ministério da Segurança Social, com divulgação dos dados confidenciais dos

Beneficiários, como referenciações clínicas, declarações de rendimentos, recibos de retribuição, entre muitos

outros. A tudo isto acresce que o Protocolo em vigor, alterou as funções atribuídas aos órgãos da Segurança

Social que eram os únicos com competência para rececionar e analisar a atribuição do SEE, bem como

requerer as diligências instrutórias necessárias ao correto preenchimento dos pressupostos legais.

Também se pretendeu por meio do Protocolo, alterar um normativo legal que não pode ser alterado por

força de um ato administrativo, nem tão pouco por força da própria natureza da norma, nomeadamente porque

a atribuição do SEE depende de uma certificação médica, por médico especializado na causa que determine a

redução permanente intelectual, motora, orgânica, sensorial das crianças e jovens. Ao que nos parece, a partir

da data da celebração do Protocolo as sinalizações das reduções permanentes de carater clínico ficarão a

cargo de funcionários pertencentes à Direção-Geral dos Estabelecimentos de Escolares e não de médicos

devidamente certificados e «habilitados. É do conhecimento geral que os Estabelecimentos de Ensino e suas

dependências não têm nos seus quadros de funcionários, médicos especialistas! A desconsideração patente

no Protocolo de Colaboração da certificação médica e da fundamentação da deficiência pelo Médico

Especialista, implica a violação da Segurança Jurídica do Ordenamento Jurídico, pois apenas os atestados

médicos têm força de fé pública, não podendo ser substituídos por quaisquer outros que não tenham a mesma

força. A certificação da deficiência no âmbito do SEE deve ser promovida por médico especialista na causa e

não por equipas multidisciplinares vinculadas aos estabelecimentos de ensino e que não têm competências

médicas. A manutenção do Protocolo de Colaboração implicará a existência de erróneas certificações de

deficiência, erróneas determinações da necessidade de atendimento, bem como a não concessão do SEE por

erro na avaliação da deficiência.

A adoção do referido Protocolo de Colaboração violou diretamente o direito de acesso dos cidadãos às

prestações sociais, porquanto a alteração do procedimento implicou a alteração dos pressupostos de

atribuição, alterou o fundamento essencial de certificação médica e alterou os organismos responsáveis pela

avaliação, certificação e definição do atendimento necessário às crianças deficientes e, concomitantemente,

de decisão sem que tais alterações tivessem um qualquer fundamento substantivo nas normas

regulamentares da prestação de SEE. Desde a aprovação do Subsídio de Educação Especial, pelo Decreto-

Lei n.º 170/80, de 20 de maio, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, que o

Subsídio é aprovado apenas e tão só pelos Serviços de Segurança Social, mediante a verificação do

preenchimento dos pressupostos ilegais. Exigindo-se como pressuposto fundamental que a deficiência seja

certificada por médico especialista e que o Estabelecimento de Ensino frequentado pelo menor declare se

possui os recursos de apoio determinados pelo médico especialista.

Com a vigência do Protocolo de Colaboração, é efetuada uma interpretação da lei regulamentar do SEE,

pelo Instituto de Segurança Social, que conduz a que os requerentes se vejam impedidos de aceder ao SEE,

isto porque as competências para a receção, recolha dos documentos instrutórios, avaliação da deficiência e