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22 DE FEVEREIRO DE 2014

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forma de atendimento necessário, às crianças e jovens, é determinado, em primeira linha por Organismos

Exteriores ao Instituto de Segurança Social e, em segunda linha, por Organismos Exteriores que não têm

qualquer competência de âmbito social e qualquer vinculação direta ao Departamento de Prestações

Familiares. E que promovem uma avaliação e certificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,

não aplicável no âmbito do SEE.

Poderemos estar perante claras situações de usurpação de funções, na medida em que as certificações

médicas têm de ser efetuadas por médicos especialistas, e estes Organismos Exteriores não são compostas

por qualquer quadro médico. O princípio constitucional da ilegalidade impõe à Administração Pública o dever

de obediência à lei e ao direito, devendo, por isso, a Administração respeitar as normas constitucionais e

legais, mas também as normas internacionais e os direitos e expetativas legítimas dos cidadãos. A não

suspensão dos efeitos do Protocolo de Colaboração implicará que o SEE não seja atribuído de forma

legitimária aos Requerentes, podendo implicar avaliações erradas da deficiência, indicações terapêuticas

erradas, morosidade na concessão do apoio individualizado e especializado, o que acarretará danos graves

para o desenvolvimento intelectual das crianças e jovens com deficiência, que se agravam com o decorrer do

tempo e que se mostram de difícil reparação, pois não existe reparação clínica retroativa possível.

O Instituto da Segurança Social persiste em fazer uso de poderes (legislativos) que não possui, atuando e

praticando atos administrativos sucessivamente ilegais, na esteira de um Protocolo que carece de força

legislativa. A privação do tratamento clinicamente prescrito às crianças e jovens em causa irá ter

consequências inegavelmente nefastas e irreversíveis no seu desenvolvimento e integração social, escolar e

profissional, contribuindo decisivamente para o agravamento das patologias diagnosticadas, bem como para a

deterioração do seu estado de saúde. Acresce que os progenitores e/ou responsáveis legais das crianças e

jovens padecem de comprovada insuficiência económica e, efetivamente, sem este subsídio, o parco

orçamento familiar não lhes permite suportar os incomportáveis custos com as inscrições e mensalidades com

tratamento prescrito. As crianças e jovens ver-se-ão, assim, numa situação de desfavorecimento face a outros

menores que, apesar de sofrerem de patologias similares, possuam um desafogo financeiro que lhes permita

suportar as despesas decorrentes dos tratamentos, sem qualquer necessidade de ajuda da Segurança Social.

Criando desigualdades em vez de as mitigar, a reprovável atuação da Segurança Social, ao arrepio da lei,

viola, não só o princípio da universalidade como também o princípio da igualdade de acesso à saúde.

Ora, num Estado que se diz de Direito Democrático, as condições económicas não podem jamais

determinar o acesso dos cidadãos aos serviços básicos de saúde, sob pena do risco da sua exclusão da

comunidade de cidadãos em que nasceram e onde irão crescer se tornar uma realidade.

Assim, os cidadãos abaixo assinados, no exercício do direito de petição legalmente consagrado, solicitam à

Assembleia da República a suspensão imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de

Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no passado dia 22 de outubro pp,

garantindo assim a manutenção do direito à saúde e à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as

crianças e jovens com deficiência.

Esta petição foi disponibilizada on-line em 6 de dezembro de 2013.

Data de entrada na AR: 4 de fevereiro de 2014.

O primeiro subscritor, ANEAE – Associação Nacional de Empresas de Apoio Especializado.

Nota: — Desta petição foram subscritores 8404 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.