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19 DE JULHO DE 2014

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Ill – TEXTO INTEGRAL DA PETIÇÃO

No Tribunal Judicial da Moita julgaram-se todos os processos cíveis e criminais que têm origem na área

territorial do município.

Entretanto, o Ministério da Justiça, concretizou, em decreto-lei do mapa judiciário, e o Conselho de

Ministros aprovou, a DESQUALIFICAÇÃO deste Tribunal Judicial da Moita.

NA VERDADE:

— Fez desaparecer a comarca da Moita, integrando-a na "Instância local do Tribunal Barreiro e Moita";

— Retirou ao Tribunal da Moita o seu maior volume processual (processos crime) restando-lhe a

competência de julgar os processos cíveis até aos €50.000,00 que tenham origem na área territorial dos

municípios do Barreiro e da Moita (acima desse valor passarão a ser julgados no Tribunal de Almada);

— Transferiu para julgamento e tramitação, no Barreiro ou em Almada, os processos-crime com origem

na área territorial do município da Moita, consoante a espécie de processo;

— Remeteu para o Tribunal de Almada o julgamento e tramitação de processos executivos.

Dúvidas não se colocam aos signatários de que estas medidas aprovadas pelo Governo acarretarão não só

a DESQUALIFICAÇÃO do Tribunal, como também a perda de identidade da atual comarca e deixarão mais

distantes os cidadãos do concelho da Moita dos serviços do sistema de justiça, dificultando o acesso à justiça

à generalidade dos munícipes, em particular dos que dispõem de menos recursos económicos ou de menos

acessibilidades e mobilidade, colocando-os mais longe dos tribunais, mais longe da justiça, mais longe do

respeito pelos seus direitos e da possibilidade de fazerem vingar em tribunal os legítimos direitos e pretensões

que por lei lhes assistam.

Já no Anteprojeto se alinhava no Preâmbulo a consideração de que existe no país "diminuta e

desadequada oferta de transportes públicos que servem alguns dos municípios, a que se somam as

dificuldades na respetivas acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais de 50 quilómetros da

instância local mais próxima" o texto DESQUALIFICADOR força a população da Moita à deslocação de todos

os munícipes do concelho para fora da sua comarca sempre que intervenham, quer como parte quer como

testemunha, num qualquer processo-crime e/ executivo. MAIS E AINDA:

Afirmando o Ministério da Justiça ser um dos CRITÉRIOS para o encerramento de Tribunais o diminuto

volume processual, a DESQUALIFICAÇÃO do Tribunal da Moita será para os abaixo signatários, apenas o

primeiro passo, para num curto espaço de tempo forçar ao seu ENCERRAMENTO.

EM CONCLUSÃO:

UM – Os signatários consideram que no geral e em particular no que ao concelho da Moita e Tribunal da

Moita concernem, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e, mais recentemente, o diploma que procede à

Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ) violam o n.º 1 do artigo 20.º

da Lei Fundamental do País, a Constituição da República Portuguesa que aí expressa, em sede do acesso ao

direito e à tutela jurisdicional efetiva, que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para

defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por

insuficiência de meios económicos".

DOIS – Os signatários consideram lesado, gravemente, o exercício das tarefas fundamentais do Estado,

consagradas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, no que tange ao assegurar a participação

democrática dos cidadãos na resolução dos seus problemas, a igualdade real entre estes e o desenvolvimento

harmonioso de todo o território nacional.

Os peticionários recordam o esforço que o erário público dedicou ao Tribunal da Moita, aqui edificando um

moderno e funcional edifício, inaugurado pelo então Ministro da Justiça, Dr. Laborinho Lúcio, em 1994. O

Tribunal então edificado corresponde a uma área da comarca onde estavam recenseados 55.949 cidadãos

nacionais, 14 da União Europeia e 383 outros estrangeiros. (DR de 01.03.2002, II Série, Suplemento),

podendo continuar a servir, no contexto do censo mais recente, uma população total de 66.029 cidadãos.