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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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Os demais peticionários abaixo subscritores requerem, igualmente, à Assembleia da República, às

forças políticas que aí têm assento e aos Deputados da República, que adotem todas as medidas,

ações e sentido de voto, tendentes à rejeição/revogação/alteração de todas e quaisquer normas

constantes do decreto-lei do regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais no que à

desqualificação do tribunal da moita concerne.

TRÊS – Sem beliscar, minimamente, o direitos das restantes populações do país, da região ou da área

metropolitana que integram, a ter uma justiça de proximidade, os peticionários condenam, vivamente, o

"regresso ao passado" que perpassa pela lógica da "reforma" e pelo do diploma que procede à

Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), que na esteira das políticas

governamentais de RETROCESSO CIVILIZACIONAL reedita o Portugal de séculos atrás que desde o

Decreto de 21 de março de 1835; Decreto de 7 de agosto de 1835; Decreto de 28 de dezembro de 1840 e

Decreto de 6 de novembro de 1841 reduziam o concelho da Moita a julgado pertencente à Comarca de Aldeia

Galega do Ribatejo (hoje Montijo). Ou, que será o destino final, revela inusitado apetite pelo estatuído no

Decreto de 24 de outubro de 1855 que extinguia como julgado este concelho.

MELHOR: provavelmente passará pela "mens legislatoris" a ratio do Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio,

que ao alterar o Estatuto Judiciário criou o Distrito Judicial de Évora e a comarca da Moita, de 3.ª classe,

pertencendo ao Distrito Judicial de Évora, formando com o Montijo e o Barreiro o Círculo Judicial do Barreiro...

QUATRO – Convictos de que com a aplicação destas políticas de corte e encerramento de serviços e

Instituições, a população do concelho da Moita será prejudicada, mais uma vez na História do municipalismo,

no Fundamental Direito no acesso à JUSTIÇA, um dos PILARES da DEMOCRACIA e um DIREITO

CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO, OS PETICIONÁRIOS REQUEREM À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, ÀS FORÇAS POLÍTICAS QUE AÍ TÊM ASSENTO E AOS DEPUTADOS DA REPÚBLICA,

QUE ADOTEM TODAS AS MEDIDAS, AÇÕES E SENTIDO DE VOTO, TENDENTES À REJEIÇÃO/

REVOGAÇÃO/ALTERAÇÃO DE TODAS E QUAISQUER NORMAS CONSTANTES DO DECRETO-LEI DO

REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS NO QUE À

DESQUALIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DA MOITA CONCERNE.

V – TOMADAS DE POSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS DO CONCELHO – Anexos