O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2014

9

VI – PRIMEIROS SUBSCRITORES

Nome ASSINATURA DOCUMENTO

IDENTIFICAÇÃO

Vanda Catarino Seixo CC/BI:

Teresa Santos CC/BI:

Patrícia Daniel Rocha CC/BI:

Assumem-se, ainda, primeiras subscritoras da presente Petição Pública os seguintes cidadãs:

• Sandra M. Fernandes, portadora da Cédula Profissional n.º…………, com domicílio Profissional na

……………… Telefone n.º:……; Faxe n.º …… e endereço de correio eletrónico:…………………;

• Nélia Afonso, portadora da Cédula Profissional n.º……, com domicílio Profissional na ……………,

Telefone n.º:……; Faxe n.º…… e endereço de correio eletrónico:………………;

Moita, 9 de julho de 2014.

O primeiro subscritor, Vanda Catarina Seixo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 2580 cidadãos.

— Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio (Petição n.º 408/XII/3.ª)

———

PETIÇÃO N.º 411/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO AO RECLUSO (APAR),

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO DE UMA LEI DE AMNISTIA E PERDÃO

DE PENAS

A "APAR — Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso", Associação com sede em Edifício da Escola

Primária, Rua da Escola Nova, Moita, 2500-368 Alvorninha, representada por Vítor Manuel de Sousa Ilharco,

seu Secretário-Geral, como primeiro signatário, bem como os restantes signatários individuais cuja listas se

juntam em anexo (Anexo 1), vêm, ao abrigo do exercício do Direito de Petição, apresentar os termos de uma

proposta de lei de Amnistia e Perdão de Penas, podendo tomar-se como base a lei aprovada em 1999 (Anexo

II) com as necessárias ampliações adequadas à realidade atual, com os seguintes fundamentos:

1 — O Direito de Petição, que se encontra previsto na Constituição da República, foi regulamentado pela

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as reformas introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de

4 de junho, e 45/2007, de 4 de agosto.

2 — O presente requerimento enquadra-se no contexto legal do Direito de Petição consagrado no artigo 2.º

da Lei n.º 40/93, citada.

3 — Gozam de legitimidade ativa do Direito de Petição, os cidadãos portugueses e as pessoas coletivas de

acordo com o disposto no artigo 4.º, n.os

1 e 4, da Lei n.º 40/93 citada, aqui se situando, pois, a 1.ª signatária, a

"APAR — Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso".

4 — Entre outras razões pertinentes, para se criar uma Proposta de Amnistia e Perdão de Penas, registam-

se as quatro seguintes:

a) Que se comemoram, este ano, os quarenta anos da Revolução dos Cravos e do regresso de Portugal à

Liberdade e à Democracia;

b) Que Portugal, sendo embora o País com mais baixa taxa de criminalidade da Europa é,

simultaneamente, o que tem maior número de presos (per capita) e aquele onde as penas, efetivamente

cumpridas, são as mais elevadas;