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20 DE SETEMBRO DE 2014

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 113/XII (4.ª)

DECRETO-LEI N.º 122/2014, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ASR)

(publicado na 1.ª Série, n.º 153 do Diário da República)

As auditorias de segurança rodoviária têm sido consideradas, sem controvérsia, como um potencial fator de

promoção da qualidade e da segurança dos projetos de infraestruturas na rede viária. Enquanto instrumento

de trabalho no planeamento e definição dessas infraestruturas, são genericamente apontadas como elemento

positivo – sem prejuízo das críticas que o seu quadro legal merece e mereceu no tocante às soluções

concretas e às opções políticas subjacentes.

O Governo afirma no preâmbulo do decreto-lei em apreço que «a experiência tem demonstrado que a

intervenção física sobre a infraestrutura permite obter, no curto e médio prazo, importantes reduções no

número e na gravidade dos sinistros provocados pelo tráfego rodoviário. Através da infraestrutura é possível

condicionar e induzir alguns comportamentos.» E prossegue o texto: «As ASR fazem parte do conjunto de

instrumentos de intervenção sobre a infraestrutura rodoviária. O seu objetivo principal consiste em mitigar o

risco e as consequências dos acidentes nas infraestruturas rodoviárias ainda na fase de projeto, quer este se

destine à construção de novas estradas, quer à melhoria das estradas existentes e das suas zonas limítrofes.»

Ora, se esta consideração é assumida quanto à importância destas auditorias e à valorização que elas

devem merecer, não se compreende que o seu âmbito de aplicação se resuma às estradas da rede nacional

que integram a rede rodoviária transeuropeia.

Esta mesma observação foi colocada já por diversos técnicos e dirigentes, em entidades ligadas às áreas

da segurança rodoviária e da engenharia, tendo aliás sido abordada em termos muito concretos durante o

recente Fórum Parlamentar de Segurança Rodoviária 2014.

Deve aliás acrescentar-se que é o próprio critério e referência de enquadramento a este regime jurídico que

importa reequacionar: em vez da “rede rodoviária transeuropeia” (que é decidida e definida em termos

supranacionais) a referência deste regime das ASR tem de passar pelo Plano Rodoviário Nacional, definido

nos termos da Lei.

As opções e soluções concretas, relativamente ao âmbito a definir no quadro do PRN, a possível base

prioritária dos Itinerários Principais, o eventual faseamento da integração mais alargada a outros tipos de

estradas e itinerários, etc., são matérias que podem e devem passar por um debate e reflexão em sede

parlamentar, que conte com o contributo de entidades que devem ser ouvidas e consideradas de forma séria

nestes processos de decisão. É o caso, por exemplo, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos

Engenheiros Técnicos, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou desde logo do Fórum dos Auditores de

Segurança Rodoviária.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei

n.º 122/2014, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de

segurança rodoviária (ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro

fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, publicado no Diário da República

n.º 153, 1.ª Série.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — David

Costa — Carla Cruz — João Ramos — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Jorge Machado — Miguel Tiago

— Rita Rato.

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