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19 DE JUNHO DE 2015

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— Tem-se assistido a uma fase de grandes investimentos e descida acentuada dos preços, o mercado tem

sido bastante competitivo tanto em termos de preços como de qualidade de serviço, mas está-se a atingir o

limite da descida de preços, sendo importante que os consumidores possam tomar decisões com toda a

informação disponível, e que saiba que numa oferta de 24 meses tem um conjunto de promoções

associadas que não tem numa oferta de 12 meses, sendo que a petição da DECO omite a questão dos custos

associados à redução do prazo de fidelização para 12 meses;

— Na oferta triple-play, a poupança que resulta da existência de um pacote de serviços depende do número

de serviços que o compõe, se estes se reduzem, o preço do pacote aumenta, no entanto, o custo adicional de

fornecer este serviço é residual, porque a capacidade instalada já existe;

— Quanto aos modelos de rescisão e indemnização, o modelo inglês tem princípios estabelecidos pelo

regulador e os operadores definem valores mensais para as penalizações, que têm estado a descer e são

diferentes de operador para operador. Se houver um ambiente em que os operadores definam esses valores

em processo de concorrência, conseguem-se melhores soluções para os consumidores.

E) — APRITEL — Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas

Representação encabeçada por Cláudia Henriques.

Deputados presentes: Deputado Ricardo Baptista Leite (PSD).

Informações:

— O setor implica com todo o tecido empresarial e social do país pelo que introduzir rigidez no tema em

causa irá provocar efetivos aumentos nos preços atualmente praticados bem como diminuição na capacidade

de diversificar dos operadores já que os investimentos exigem que exista retorno, que é feito através dos

produtos colocados no mercado, de forma massificada.

— As operadoras incorrem em avultados investimentos em infraestruturas, captação a manutenção de

clientes e, sem a subsidiação destes investimentos através dos contractos de fidelização, de acordo com a

APRITEL, seria impossível praticar preços tão baixos como os atuais. Ou seja, os contractos permitem às

operadoras chegarem a mais consumidores e a um custo inferior para os mesmos.

— Os operadores cumprem a atual lei nos termos dos prazos máximos de fidelização,

disponibilização de períodos de permanência mínima (12 meses) e os pressupostos de

proporcionalidade das quantias cobradas aos consumidores, pelo que existe uma proteção adequada do

consumidor;

— Há trabalho a desenvolver ao nível da transparência da informação, nomeadamente no que toca às

ofertas sem fidelização. No entanto, argumentaram, apesar de existir a possibilidade de celebrar um contrato

sem fidelização, os consumidores optam por assinar contratos com fidelização de 24 meses, porque o

preço das mensalidades e todos os serviços associados são mais benéficos do ponto de vista do custo

já que com o período de fidelização os custos do equipamento diluem-se ao longo do tempo;

— Esclareceram que as indemnizações contratuais correspondem ao ressarcimento do operador do que era

expectável auferir ao longo do contrato e, em regra, corresponde às mensalidades vincendas durante o período

de fidelização. Nos litígios que têm existido entre consumidores e operadores a este propósito, até ao momento

a jurisprudência tem validado a legitimidade de cobrança das indemnizações;

— Consideram que não é necessário alterar o enquadramento legislativo desta matéria, e que estavam a

trabalhar com a ANACOM para aumentar a transparência da informação prestada aos consumidores;

— Têm tentado fazer algum trabalho no sentido de perceber até onde as reclamações que a DECO tinha

recebido eram mesmo reclamações ou eram pedidos de informação e já tinham reconhecido a necessidade de

trabalhar a questão geral da transparência;

— Responderam que outros países têm prazos de fidelização máximos inferiores aos praticados em

Portugal, mas que nesses casos os custos para os consumidores são maiores, até porque o poder de

compra nesses países é superior ao existente em Portugal e o permite;

— Em relação à dispensa de indemnização em situações excecionais, esta é também uma área na qual

se encontram a trabalhar com a ANACOM, sendo que constitui já uma prática na maior parte dos operadores,

mas com tratamento casuístico e sem se fazer publicidade a essas situações;