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19 DE JUNHO DE 2015

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período de fidelização pelas empresas ou equacionando a possibilidade de, em caso de alteração por iniciativa

da empresa, o consumidor rescindir o contrato sem penalização.”

— Admite interesse em se estudar “a viabilidade de previsão de critérios, ou quando tal não seja viável, de

determinadas linhas de orientação e/ou a clarificação de regras que presidem à determinação dos períodos de

fidelização, no sentido de reforçar a correspondência com os benefícios concedidos aos assinantes, bem como

de regras que tomem, não só mais transparente, como mais ajustada a cobrança da penalização associada ao

Incumprimento destes períodos”, solução que consideram “preferível à simples redução legal do período máximo

de fidelização, que poderia originar aumentos nos preços praticados pelos operadores económicos, podendo

não se traduzir numa efetiva vantagem para os consumidores e demais utilizadores.”

—Propõe a“ participação no processo da ANACOM, entidade reguladora do sector das comunicações, e

bem assim, da Direção-Geral do Consumidor no estudo e discussão de soluções que possam contribuir para o

respeito dos direitos e interesses dos consumidores e para o melhor funcionamento do mercado das

comunicações” “é considerada da maior importância.”

— Manifesta a “total disponibilidade para colaborar em quaisquer iniciativas legislativas, que possam

contribuir para o estabelecimento das melhores soluções.”

B) — Autoridade da Concorrência

Destaca-se das conclusões da Autoridade da Concorrência cujo documento integral constitui anexo do

presente Relatório que:

—Não é linear que“uma limitação adicional dos períodos máximos de fidelização legalmente

previstos por forma a facilitar a mobilidade dos utilizadores finais seja, inequivocamente, o melhor para o

bem-estar dos consumidores.”

—“Uma eventual redução do período máximo legal de fidelização de 24 meses, actualmente definido

na legislação, deve ser ponderada com especial cuidado, tendo em conta todos os potenciais efeitos”

derivados, e o facto de “poder inclusivamente levar a um aumento dos preços praticados pelos

operadores quer no que diz respeito à mensalidade, quer no que diz respeito aos preços da instalação

dos serviços e equipamentos ”.

— “Não é possível afastar um cenário em que a redução do período máximo de fidelização legalmente

permitido tenha um efeito negativo no incentivo e possibilidade dos operadores realizarem investimentos

nas suas redes e/ou nos serviços oferecidos”.

— Já há operadores a oferecerem estes serviços“sem qualquer período de fidelização associado às

mesmas”, embora se constate que nessas ofertas“o preço é superior ao de ofertas semelhantes com período

de fidelização.”

— “Caso o legislador pretenda assegurar um maior nível de proteção/escolha aos consumidores”,

“terá a possibilidade também de obrigar” “a que exista sempre uma oferta sem fidelização ou com

período de fidelização reduzido”.

Segundo Relatório elaborado pela AdC relativo à mobilidade dos consumidores de serviços de comunicações

eletrónicas, entre 20 e 37% dos consumidores estavam sujeitos a penalizações por incumprimento do período

de fidelização em função do tipo de serviços subscritos.

C) — Vodafone

Subscrevem a posição expressa pela APRITEL, sublinhando ainda a atual coexistência de “contratos de

prestação de serviços com duração inicial de 24 meses” com a já existente “oferta obrigatória por lei de serviços

com período de fidelização de 12 meses” e ainda a “disponibilização de serviços que não se encontram sujeitos

a qualquer período contratual” considerando “desnecessária a criação de legislação adicional sobre duração dos

períodos contratuais dos contratos”.

Acrescentam ainda que a redução do prazo máximo legal de fidelização a ser adotado poderá comprometer

seriamente as metas de competitividade e inovação do Sector.