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19 DE JUNHO DE 2015

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documento devidamente assinado pela entidade empregadora ou o Instituto do Emprego e da Formação

Profissional que ateste que aquele cidadão ficou privado da sua fonte de rendimento de forma inesperada.

III — Análise das Petições

Conforme referido nas Notas de Admissibilidade elaboradas pelos serviços da CEOP relativos às Petições

n.º 338/XII (3.ª) e n.º 421/XII (3.ª), verifica-se que o objeto destas petições encontra-se devidamente

especificado, estando presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto — Exercício do Direito de Petição -, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de

março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, não se verificando petições concluídas ou pendentes

sobre a mesma matéria.

IV — Diligências efetuadas pela Comissão

Entre as iniciativas empreendidas contam-se o envio de pedidos de informação e a realização de diversas

audições.

— Foram enviados pedidos de informação às seguintes entidades: Ministério da Economia, Autoridade da

Concorrência, APDC-Associação Portuguesa de Direito do Consumo, Portugal Telecom, NOS, Vodafone, tendo

sido remetidas à Assembleia da República respostas por parte das duas primeiras e da última, documentos

disponíveis na íntegra em anexo ao presente Relatório:

A) — Ministério da Economia

— Recorda em termos de enquadramento jurídico que “Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º. 51/2011, de 13 de setembro, e pelas Leis n.os

10/2013, de 28 de janeiro ,e 42/2013, de 3 de julho (Lei das Comunicações Eletrónicas, adiante LCE) “Os

contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não

podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24 meses.O referido artigo determina, ainda,

que “as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo de 12 meses.”

—“As normas reproduzidas têm correspondência no n.º 5 do artigo 30.º da Diretiva 2009/136/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 relativa ao serviço universal e aos direitos dos

utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do qual: “os Estados

Membros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços

de comunicações eletrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os Estados Membros

devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem

contratos pelo prazo máximo de 12 meses”.

—“Considera-se importante que a ANACOM seja ouvida pelo Parlamento acerca do número efetivo e objeto

das reclamações apresentadas que digam respeito a períodos de fidelização, de modo a que aquele disponha

de um quadro completo e preciso acerca desta realidade.”

—“A lei nacional está conforme com o direito europeu aplicável, não se julgando necessária atenta a

obrigação vigente de disponibilização de ofertas de 12 meses —a alteração do período máximo de “fidelização”

de 24 meses. Considera-se, sim, importante assegurar que o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da LCE é

efetivamente cumprido, de modo a que os consumidores possam, se assim o pretenderem, celebrar

contratos por período inferior ao máximo permitido.”

—“ No que respeita ao cumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no citado n.º 4 do

artigo 48.º da LCE —“as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao

público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo de

12 meses — caberá ao regulador sectorial atuar nesta matéria e assegurar o seu cumprimento,

entendendo-se, como já referido, que tal disposição foi corretamente transposta da Diretiva 2009/136/CE.”