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4 DE AGOSTO DE 2015

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um valor ao operador. Claro que esta fuga para a frente, não estudada, nem validada só podia ter o desfecho

que teve: o chumbo quer da Comissão Europeia quer dos operadores, que obviamente deixaram a linha deserta.

Ao fim de dois anos sem serviço público, o Governo, consciente do grave erro que cometeu e consciente das

severas condições que impôs a todo o nordeste transmontano, vem recuar em toda a linha ao retomar

exatamente o modelo anterior que tinha rejeitado e ao assumir a importância da linha aérea quer em termos de

coesão social, económica e territorial, quer em termos de não discriminação das populações residentes do

nordeste transmontano.

Assim, em abril de 2015, o Governo vem lançar o concurso público nos moldes que anteriormente tinha

afirmado que não eram aceitáveis pela Comissão Europeia, tornando claro que os argumentos usados

inicialmente para explicar a suspensão da linha aérea não eram adequados à realidade dos factos.

A realidade dos factos são mais simples, o Governo ignorou durante muito tempo um serviço público

fundamental às populações de Trás-os-Montes, não acautelou em tempo útil o lançamento do concurso público,

ao ser evidenciada a falha argumentou erroneamente com impossibilidades vindas de “Bruxelas” e para

ultrapassar essas eventuais dificuldades apresentou um novo modelo, esse sim chumbado pela Comissão

Europeia. Não restou alternativa ao Governo, em 2015, senão assumir o lançamento de um concurso seguindo

as regras que se tivessem sido adotadas em 2011 teriam impedido o prejuízo verificado em toda a região com

a suspensão da linha aérea.

Mesmo assim, apesar do reconhecimento da importância da linha aérea feito pelo Governo, a verdade é que

em julho de 2015, 32 meses depois de suspensa a ligação aérea, o serviço mantém-se suspenso e ainda não

foram divulgados os resultados do concurso público de abril do corrente ano.

VI - Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição.

b) Sendo exigida a publicação da petição em Diário da Assembleia da República, conforme previsto no

n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a mesma ocorreu em 19 de janeiro de

2013.

c) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP.

d) Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,

nos termos do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

e) O presente Relatório deverá ser remetido à Senhora Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 30 de julho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Campos — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto

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