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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

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Na verdade, e a título meramente exemplificativo, diríamos que mal se entende que à Polícia Judiciária sejam

aplicáveis institutos como a mobilidade, requalificação ou mesmo a cedência de interesse público a entidades

externas, SIADAP3, tal como se admite no âmbito da LTFP. Tenhamos ainda presente que as constantes

remessas da LTFP para o regime do Código do Trabalho consubstanciam, de per se, um obstáculo à aplicação

da LTFP à Policia Judiciária, tal-qualmente se concluiu para os demais OPC do n.º 1 do artigo 3.º da LOIC4.

De facto, não se pode entender que não estando a Policia Judiciária incluída no artigo 2.º da Lei n.º 35/2014,

parecendo assim estar abrangida na sua totalidade pelo referido diploma por força do artigo precedente, como

será exequível aplicar-se aos Policias de Investigação Criminal da PJ o Código de Trabalho em matéria de

acidentes de trabalho, férias, faltas, etc.

Ademais, o imposto pela LOIC a este pessoal — Policia de Investigação Criminal — implica mais do que a

continuidade do vínculo de nomeação, implica que o seu ius imperii possa ser exercido sem reservas. Ou seja,

o Policia de Investigação Criminal da Polícia Judiciária não pode estar sujeito, ainda que por dúvidas, à eventual

aplicação de lei no âmbito do direito privado, pois que não se nos afigura consentâneo com o seu estatuto uma

fuga para o direito privado, desde logo por continuarmos a entender que tal fuga merece reparo constitucional.

Posto isto, afigura-se-nos que, independentemente de dever iniciar-se em breve a discussão do novo estatuto

dos polícias de investigação criminal da Polícia Judiciária, deve antes de mais a Assembleia da República

proceder à alteração do artigo 29.º da LTFP, no sentido de nela ser incluída o pessoal com funções policiais da

Polícia Judiciária, isto é, os polícias de investigação criminal e o pessoal com funções de inspeção e identificação

judiciária, para que resulte claro que este importante corpo policial passa a estar integrado, quer no âmbito

subjetivo quer objetivo de conceito negativo constante do artigo 2.º da LTFP, através da seguinte alteração:

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 — (…).

2 — A presente lei não é aplicável aos (…) e ao pessoal com funções policiais da Policia de Segurança

Pública e da Policia Judiciária.

Assim, tendo em vista a manutenção da atividade e normal laboração da Policia Judiciária, a ASFIC — PJ,

os policias de investigação criminal e os cidadãos abaixo assinados, atentos aos constrangimentos de caracter

institucional e ao grau de desmotivação destes profissionais apelam e dirigem a presente petição tendo em vista

a alteração do texto do artigo 2.º da LTFP, para a redação ora proposta.

Data de entrada na AR: 22 de dezembro de 2015.

O primeiro subscritor, Associação Sindical dos Funcionários de investigação Criminal da Policia Judiciária

(ASFIC – PJ).

Nota: — Desta petição foram subscritores 6298 cidadãos.

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3 Note-se que na Policia Judiciária continua a aplicar-se o Regulamento de Classificações e Louvores da Policia Judiciária, constante do Despacho conjunto publicado no DR, 2.ª série de 27/01/1983. 4 Veja-se, por exemplo que o Código de Trabalho em matéria de acidentes de trabalho, sendo mesmo de aqui referir a querela judicial quanto aos tribunais competentes para dirimir estes acidentes — tribunais de trabalho (de aplicação exclusiva de direito civil) ou tribunais administrativos. Ou seria de aplicar aqui o DL 503/99?