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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

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número de cartão de eleitor correspondente a cada subscritor” [artigo 6.º, n.º 2, alínea c)] e, adicionalmente, a

freguesia. Atualmente, esta regra não faz qualquer sentido, uma vez que o número de cartão de cidadão eleitor

não é exigido nem para as Petições, nem para as Iniciativas de Referendo. Além disso, o recenseamento

eleitoral passou a ser passivo e qualquer cidadão passa, “ipso facto”, a estar registado como eleitor no momento

de emissão do respetivo cartão de cidadão, havendo, portanto, quanto à indicação do registo eleitoral, uma

exigência redundante e que, de forma superveniente, deixou de se coadunar com o regime jurídico vigente.

Nestes termos, é de suprimir essa exigência. Os regimes jurídicos das ILC devem, pois, ser aproximados, em

prol de uma democracia representativa.

3. Introdução de um prazo para apreciação das Iniciativas Legislativas de Cidadãos e de Iniciativas de

Referendo. A experiência demonstra que se afigura pertinente também acrescentar um prazo de apreciação.

Com efeito, na revisão constitucional de 1997, o projeto do PS tinha um prazo de apreciação obrigatória:

primeiro, de 60 dias; depois, de 6 meses, que não ficou consagrado. Neste sentido, propõe-se um prazo razoável

para que as Iniciativas sejam apreciadas: i) Um prazo mínimo até 3 meses nas Iniciativas de Referendo; ii) Um

prazo mínimo até 6 meses nas Iniciativas Legislativas de Cidadãos. Propõe-se também a previsão de um prazo

máximo, que não deverá exceder 10 meses (este é precisamente o tempo de duração de uma sessão

legislativa).

4. Pedido a título complementar ou subsidiário: diminuição do número de assinaturas para as Iniciativas de

Referendo e para as Iniciativas Legislativas de Cidadãos. A título complementar ou, caso o objeto principal desta

Petição não seja atendido, subsidiariamente, deverá ser considerada a redução do número de subscritores das

iniciativas populares em referência. Como é sabido, o Referendo Nacional foi introduzido na Revisão

Constitucional de 1989 na Constituição. A Revisão Constitucional de 1997 veio possibilitar a iniciativa de

referendo por parte de cidadãos, “nos termos e prazos fixados por lei” (artigo 115.º, n.º 2, da Constituição). Por

seu turno, também na Revisão Constitucional de 1997 foi consagrada, pela primeira vez, o direito de iniciativa

legislativa popular (artigo 167.º, n.º 1).

Apesar das diretrizes da Revisão Constitucional de 1997, as Iniciativas de Referendo foram regulamentadas

de modo a exigir um número mínimo de 75.000 assinaturas (artigo 16.º da Lei Orgânica do Regime do

Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril); e as Iniciativas Legislativas de Cidadãos exigem um

número mínimo de 35.000 assinaturas (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2003). Trata-se de números

desproporcionados; ainda mais para iniciativas não vinculativas para a Assembleia da República, que as tem de

apreciar, discutir e votar; também denominadas “iniciativas populares indiretas” (sobre este conceito, v. MARIA

BENEDITA MALAQUIAS PIRES URBANO, O referendo. Perfil-histórico-evolutivo do instituto. Configuração

jurídica do Referendo em Portugal, diss., Coimbra Editora, Colecção Stvdia Iuridica do Boletim da Faculdade de

Direito, 1998, pg. 76), mecanismos de democracia semi-direta (MARIA BENEDITA URBANO, O impacto da

Quarta Revisão Constitucional na Parte III do Texto da Constituição: a Organização do Poder Político, in Boletim

da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXIV, 1998, pg. 435).

No caso do artigo 115.º, n.º 2, em rigor, trata-se de uma “pré-iniciativa”, “por ter de ser sempre mediatizada

pela Assembleia” (JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo VII, Estrutura constitucional da

Democracia, 1.ª ed., Coimbra Editora, 2007, pg. 326). Com efeito, “não estamos perante uma “verdadeira”

iniciativa popular. (…) O que passou a haver foi a hipótese de os cidadãos poderem sugerir à AR a realização

de uma consulta referendária — estando inteiramente nas mãos dos Deputados decidir se se deve ou não

viabilizar a pretensão popular.” (MARIA BENEDITA URBANO, O impacto da Quarta Revisão Constitucional na

Parte III do Texto da Constituição: a Organização do Poder Político, in Boletim da Faculdade de Direito da

Universidade de Coimbra, vol. LXXIV, 1998, pg. 442). Ambas as normas legais aludidas são de duvidosa

constitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que restringem de modo excessivo

o direito fundamental de iniciativa legislativa popular (artigo 167.º, n.º 1, da Constituição) e o direito de iniciativa

de referendo (artigo 115.º, n.º 2).

Estes são direitos fundamentais de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Por conseguinte, é-

lhes aplicável o regime material das leis restritivas, por força do artigo 17.º, designadamente o artigo 18.º, n.º 2,

da Constituição. A constitucionalidade de tais normas é ainda suscetível de ser questionada, devido a

restringirem o direito de os cidadãos tomarem “parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país,

(…) por intermédio” dos Srs. Deputados, “representantes livremente eleitos” (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição),

no âmbito da nossa democracia representativa. Alguma Doutrina escreve, em relação ao artigo 16.º da Lei